Instrução Normativa SRF nº 193, de 22 de agosto de 2002
(Publicado(a) no DOU de 26/08/2002, seção , página 13)  

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Dispõe sobre os requisitos e a autorização para entrega, pelo depositário, das mercadorias importadas, e dá outras providências.

 
(Republicado(a) em 02/09/2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A verificação da regularidade do pagamento ou da exoneração do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), bem assim as obrigações a serem cumpridas pelo depositário, para fins de entrega ao importador da mercadoria submetida a despacho aduaneiro, observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Da Verificação de Regularidade do AFRMM
Art. 2º A verificação da regularidade do pagamento ou exoneração do AFRMM, para fins de autorização de entrega ao importador de mercadorias importadas por via marítima, fluvial ou lacustre, pela Secretaria da Receita Federal (SRF), será realizada mediante consulta eletrônica do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) ao sistema Mercante, do Departamento de Marinha Mercante (DMM).
§ 1º A autorização de entrega da mercadoria, nos termos deste artigo, fica condicionada à vinculação no sistema Mercante, pelo importador, do Número Identificador da Carga (NIC) ao correspondente Conhecimento de Embarque (CE), e à respectiva liberação da carga naquele sistema.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica no caso de mercadorias ingressadas no País por portos em que o sistema Mercante ainda não esteja implantado, ficando a entrega, nesse caso, condicionada à apresentação de via original do conhecimento de carga, devidamente averbada pelo DMM.
Da Declaração de Pagamento ou de Exoneração do ICMS
Art. 3º O importador deverá apresentar, por meio de transação própria no Siscomex, declaração sobre o ICMS devido no desembaraço da mercadoria submetida a despacho aduaneiro.
§ 1º A declaração de que trata este artigo deverá ser efetivada após o registro da Declaração de Importação e constitui condição para a autorização de entrega da mercadoria ao importador.
§ 2º Na hipótese de exoneração do pagamento referido no caput, nos termos da legislação estadual, o importador deverá indicar essa condição na declaração.
§ 3º Os dados da declaração de que trata este artigo serão fornecidos pela SRF à Secretaria de Estado da Unidade da Federação indicada na declaração, pelo contribuinte, com base no respectivo convênio para intercâmbio de informações de interesse fiscal.
Art. 4º Em virtude de convênio específico firmado entre a SRF e a Secretaria de Estado da Unidade da Federação responsável pela administração do ICMS, o pagamento desse imposto poderá ser feito mediante débito automático em conta bancária indicada pelo importador, em conformidade com a declaração a que se refere o art. 3º.
Das Condições e Requisitos para a Entrega das Mercadorias
Art. 5º Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:
I - via não negociável do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria e, na hipótese de que trata o § 2º do art. 2º, devidamente averbada pelo DMM;
II - comprovante do recolhimento do ICMS e, se for o caso, do comprovante de exoneração do pagamento do imposto, exceto no caso de Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no art. 4º para o pagamento mediante débito automático em conta bancária, por meio do Siscomex;
III - Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual; e
IV - documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.
Art. 6º O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da mercadoria, fica obrigado a:
I - confirmar, mediante consulta ao Siscomex, a autorização da SRF para a entrega da mercadoria;
II - verificar a apresentação pelo importador dos documentos referidos no art. 5º; e
III - registrar as seguintes informações:
a) data e hora da entrega das mercadorias, por DI;
b) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivo documento de identificação, com dados do órgão emitente e data de emissão, do responsável pela retirada das mercadorias;
c) nome empresarial e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica que efetue o transporte das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado; e
d) placas dos veículos e número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores dos veículos referidos na alínea "c".
§ 1º Será dispensada a apresentação, pelo importador, da averbação referida no inciso I do art. 5º, in fine, e dos documentos de que trata o inciso II do mesmo artigo, sempre que a consulta ao Siscomex, prevista no inciso I deste artigo, não indicar a necessidade de atendimento desse requisito ou da retenção desses documentos.
§ 2º Fica vedada a exigência de apresentação do Comprovante de Importação ou de qualquer outro documento, diverso daqueles previstos no art. 5º ou necessário ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, como condição de entrega da mercadoria ao importador.
§ 3º O depositário deverá suspender a entrega da mercadoria e comunicar imediatamente à autoridade aduaneira sempre que constate a existência de qualquer indício de fraude.
Art. 7º Autorizada a entrega pela SRF e cumpridos os demais requisitos previstos no art. 6º, o depositário não poderá obstar a retirada da mercadoria pelo importador.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às mercadorias que, após a descarga do veículo do transporte internacional, forem submetidas ao regime de trânsito aduaneiro sem a necessidade de armazenagem no recinto alfandegado, nos termos da norma específica.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o depositário não poderá condicionar a entrega da mercadoria ao pagamento de nenhuma tarifa adicional àquela prevista para a prestação do serviço de descarga do veículo de transporte internacional.
§ 3º O serviço de descarga do veiculo de transporte internacional, referido no § 2º, compreende toda a movimentação e o posicionamento da carga necessários para a retirada da mercadoria no regime de trânsito aduaneiro.
Art. 8º O depositário deverá arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que tenha sido realizada a entrega da mercadoria ao importador, a via original do conhecimento de carga, as cópias dos demais documentos referidos no art. 5º, quando exigida sua retenção, bem assim os registros de que trata o inciso III do art. 6º.
§ 1º A organização dos arquivos deverá permitir a localização dos documentos e a recuperação das informações mediante a indicação do número da declaração aduaneira ou do conhecimento de carga.
§ 2º As cópias dos documentos referidos nos incisos II e III do art. 5º, quando exigida sua retenção, deverão ser firmadas pelo depositário e pelo importador ou seu representante, declarando igualdade em relação ao original apresentado.
Art. 9º Aplica-se ao depositário a multa prevista no inciso XVII, do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 28 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 6º a 8º.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide o lançamento de tributos, outras multas e demais acréscimos cabíveis ou a aplicação de sanções administrativas, previstos na legislação tributária e aduaneira.
Disposições Finais
Art. 10. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica na hipótese de despacho aduaneiro realizado com base em Declaração Simplificada de Importação, que observará a norma própria.
Art. 11. O disposto nesta Instrução Normativa não dispensa o cumprimento de outras obrigações dos depositário, previstas em normas específicas.
Art. 12. O caput do art. 20, o art. 50 e o item 20 do Anexo I à Instrução Normativa SRF nº 69/96, de 10 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguintes alterações:
"Art. 20. A seleção da declaração a que se refere o artigo anterior será efetuada por intermédio do SISCOMEX, com base em análise fiscal que levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
................................................................................................. ".
"Art. 50. Fica instituído o Comprovante de Importação, conforme modelo constante do Anexo II.
§ 1º O Comprovante de Importação será emitido pelo importador mediante transação específica do Siscomex.
§ 2º ...................................................................................... "
"Anexo I
.................................................................................................
20. Data da Chegada
Data da formalização da entrada do veículo transportador no porto, no aeroporto ou na Unidade da SRF que jurisdicione o ponto de fronteira alfandegado."
Art. 13. Fica revogado, sem interrupção de sua força normativa, o art. 42 da Instrução Normativa nº 69, de 1996.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2002.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.