Instrução Normativa SRF nº 169, de 24 de junho de 2002
(Publicado(a) no DOU de 26/06/2002, seção , página 25)  
Disciplina o agendamento e a realização de verificação física de mercadoria depositada em recinto sob controle aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 50 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo art. 28 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º A verificação física de mercadoria, assim considerado o procedimento destinado a identificar e quantificar a mercadoria depositada em recinto sob controle aduaneiro, no curso dos despachos de importação ou exportação, ou em qualquer outro momento, será realizada mediante agendamento.
Art. 2º O agendamento para a verificação da mercadoria será realizado de conformidade com as regras gerais estabelecidas pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) à qual está subordinado o recinto aduaneiro.
§ 1º As regras gerais de agendamento serão estabelecidas de modo a permitir ao importador ou exportador, ou seu representante, tomar conhecimento, com até dois turnos de antecedência, da data, dos horários ou dos intervalos de tempo para a realização da verificação física da mercadoria.
§ 2º Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de agendamento das verificações físicas poderá ser adotado o critério de escalonamento, por recinto alfandegado, ao final dos turnos matutino e vespertino, das declarações aduaneiras cujas mercadorias serão objeto de conferência até o final do segundo turno seguinte.
§ 3º O depositário das mercadorias será informado sobre o agendamento das verificações, devendo providenciar, com até uma hora de antecedência, o posicionamento das correspondentes mercadorias para a realização da verificação física.
§ 4º A regra de agendamento para verificação física das mercadorias ou os escalonamentos, conforme o caso, deverão ser afixados em local de fácil acesso aos importadores, exportadores e seus representantes.
Art. 3º As regras de agendamento de que trata o artigo anterior deverão contemplar as declarações selecionadas, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para a verificação física das correspondentes mercadorias, bem assim aquelas selecionadas mediante decisão do titular da unidade, nos termos da legislação específica.
Art. 4º As verificações agendadas e que não forem realizadas na data prevista deverão ser informadas ao chefe do setor, seção ou serviço responsável pelo despacho aduaneiro e reagendadas para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 5º A verificação física da mercadoria deverá ser realizada na presença do importador ou exportador, ou de seu representante.
§ 1º O importador ou exportador, ou seu representante, deverá comparecer ao recinto em que se encontre a mercadoria a ser verificada, na data e horário previstos, conforme a regra de agendamento ou escalonamento estabelecidos.
§ 2º Na ausência do importador ou exportador, ou de seu representante, a mercadoria depositada em recinto alfandegado poderá ser submetida a verificação física na presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará o importador ou o exportador, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria.
§ 3º Quando for necessária a extração de amostra, a fiscalização aduaneira emitirá termo descrevendo a quantidade e a qualidade da mercadoria retirada, do qual será fornecida uma via ao interessado ou ao seu representante.
Art. 6º Independentemente do agendamento ou escalonamento, a verificação física poderá ocorrer:
I - na presença do importador ou do exportador, ou de seu representante, sempre que:
a) a continuidade do despacho aduaneiro dependa unicamente de sua realização; e
b) a mercadoria a ser verificada se encontre devidamente posicionada; ou
II - por decisão do titular da unidade, na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador, do exportador, ou de seus representantes, sempre que se tratar de mercadoria:
a) com indícios ou constatação de infração punível com a penalidade de perdimento;
b) objeto de ação judicial, cuja conferência fiscal seja necessária à prestação de informações à autoridade judiciária ou ao órgão do Ministério Público; ou
c) com indícios de se tratar de produtos inflamáveis, radioativos, explosivos, armas, munições, substâncias entorpecentes, agentes químicos ou biológicos, ou quaisquer outros nocivos à saúde pública, observado, quando couber, a presença do respectivo órgão público interveniente, competente para o feito.
Art. 7º O titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá estabelecer normas complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para disciplinar tratamento de prioridade a ser conferido a:
I - órgão ou tecido para aplicação médica;
II - mercadoria perecível;
III - carga perigosa;
IV - bens destinados a defesa civil ou a ajuda humanitária;
V - urna funerária;
VI - mala postal;
VII - mercadoria destinada ao consumo de bordo ou ao processamento de alimentos para consumo de bordo de aeronaves ou embarcações;
VIII - partes e peças para manutenção de aeronaves e embarcações;
IX - partes e peça de reposição, instrumentos e equipamentos destinados a plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo; e
X - bagagem desacompanhada.
Art. 8º A verificação de mercadoria poderá ser realizada no estabelecimento do importador ou exportador, ou em outro local adequado, por decisão do titular da unidade, de ofício ou a requerimento do interessado, quando:
I - o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação adequadas para a realização da conferência; ou
II - se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.