Instrução Normativa SRF nº 166, de 14 de junho de 2002
(Publicado(a) no DOU de 18/06/2002, seção , página 11)  
Institui a Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, alterado pelo art. 10 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, o art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, os arts. 929, 966 e 968 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99), e no art. 16 do Decreto nº 3.751, de 15 de fevereiro de 2001, resolve:
Art. 1º Instituir a Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc), cuja apresentação é obrigatória para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, que contratarem consultorias e serviços técnicos especializados, no âmbito de acordos e instrumentos congêneres de cooperação técnica com organismos internacionais, celebrados nos termos do Decreto nº 3.751, de 2001.
Art. 2º Os órgãos e entidades de que trata o artigo anterior informarão, por intermédio da Derc, os pagamentos efetuados mensalmente, a qualquer título, em decorrência da prestação de serviços técnicos especializados e consultorias contratados, de forma discriminada por natureza e beneficiário.
Art. 3º A Derc deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 4º A não apresentação da Derc, no prazo estabelecido no artigo anterior, ensejará comunicação aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, a quem compete fiscalizar o cumprimento às disposições contidas no Decreto nº 3.751, de 2001.
Art. 5º Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º deverão manter todos os documentos comprobatórios dos pagamentos a consultorias e serviços técnicos especializados, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data de entrega da Derc.
Parágrafo único. A documentação de que trata esse artigo deverá ser apresentada, quando solicitada, à autoridade fiscalizadora da SRF.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.