Instrução Normativa SRF nº 163, de 31 de dezembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 07/01/1999, seção , página 9)  
Dispõe sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM dos bens que poderão ser importados em regime de admissão temporária, sem exigência de impostos, conforme disposto no art 6o do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe o § 2º do art. 6º e caput do art. 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º Os bens que poderão ser importados em regime de admissão temporária, sem exigência de impostos, nos termos do Anexo ao Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, deverão obedecer à seguinte classificação fiscal na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM
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Bens                                  Classificação fiscal

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  Embarcações destinadas  a apoio às

  atividades de exploração, perfura-

  ção, produção  e  estocagem de pe-

  tróleo ou gás natural                 8906.00

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  Equipamentos para aquisição de da-    9015.10, 9015.20,

  dos  geológicos, geofísicos e geo-    9015.30, 9015.40,

  désicos relacionados à pesquisa de    9015.80 e 9015.90

  petróleo

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  Equipamentos para serviços auxili-

  ares na  perfuração e  produção de

  poços de petróleo                     8431.43

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  Guindastes  flutuantes  utilizados

  em instalações de  plataformas ma-

  rítimas de  perfuração ou produção

  de petróleo                           8905.90

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  "Riser" de perfuração  e  produção

   de petróleo                          7304.29

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  Unidades fixas de exploração, per-

  furação ou produção de petróleo       8430.41 e 8430.49

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  Unidades flutuantes de produção ou

  estocagem  de petróleo ou  de  gás

  natural                               8905.90

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  Unidades de perfuração ou explora-

  ção de petróleo, flutuantes ou se-

  mi-submersíveis                       8905.20

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  Veículos  submarinos  de  operação

  remota, para  utilização na explo-

  ração, perfuração  ou  produção de

  petróleo (robôs)                      8479.89

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Art. 2o O despacho aduaneiro de admissão temporária dos bens referidos no artigo anterior far-se-á com base em Declaração de Importação - DI, formalizada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, identificada sob o código 12 - Admissão Temporária, que deverá ser utilizado exclusivamente para esta finalidade.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.