Ato Declaratório Cosar nº 30, de 02 de setembro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 03/09/1996, seção , página 17235)  
"Estabelece a taxa de juros de mora para tributos e contribuições relativa ao mês de agosto 96."
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:
1. A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de agosto de 1996, exigível a partir do mês de setembro de 1996, é 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento).
2. Para fins de cálculo dos juros incidentes sobre os valores passíveis de restituição ou compensação, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF Nº 022, de 18 de abril de 1996, deverão ser utilizados os percentuais constantes da tabela abaixo, que correspondem à variação acumulada entre cada dia do mês de agosto/96 (termo inicial de incidência), até o último dia útil desse mês.
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  DATA DO      VARIAÇÃO     DATA DO   
VARIAÇÃO
 PAGAMENTO    ACUMULADA    PAGAMENTO  ACUMULADA
                 (%)                     (%)
    01          1,97          17          -
    02          1,88          18          -
    03            -           19        
0,88
    04            -           20         0,79
    05          1,79          21        
0,70
    06          1,70          22        
0,61
    07          1,61          23        
0,52
    08          1,52          24          -
    09          1,42          25          -
    10            -           26         0,43
    11            -           27        
0,35
    12          1,33          28        
0,26
    13          1,24          29        
0,17
    14          1,15          30        
0,09
    15          1,06          31          -
    16          0,97


MICHIAKI HASHIMURA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.