Instrução Normativa SRF nº 129, de 09 de dezembro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 10/12/1992, seção 1, página 17052)  

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Aprova o modelo de Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativo a serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 3º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, do art. 10 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, e da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo anexo de Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte a ser utilizado pelas pessoas jurídicas que efetuarem pagamento ou crédito de rendimentos relativos a serviços prestados a outras pessoas jurídicas, sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
Art. 2º A fonte pagadora deverá fornecer à pessoa jurídica beneficiária comprovante de retenção do imposto que indique:
I - a razão social e o número de inscrição completo (com 14 dígitos) no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF da fonte pagadora e do beneficiário;
II - o mês da ocorrência do fato gerador, o valor do rendimento bruto e do imposto de renda retido;
III - o código utilizado no DARF (com 4 dígitos), a natureza do rendimento e a alíquota aplicada.
Parágrafo único. Nenhum rendimento pago ou creditado e o respectivo imposto de renda na fonte poderá deixar de ser informado neste comprovante.
Art. 3º As informações prestadas pela fonte retentora no Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF anual.
Art. 4º O Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica será utilizado para comprovar o imposto retido na fonte a ser deduzido do imposto apurado mensalmente na forma do art. 38 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, assim como do imposto estimado em cada mês, caso o beneficiário tenha optado pela faculdade prevista nos arts. 39. 86 e 87 da mesma lei.
Art. 5º O comprovante, modelo anexo, deve ser confeccionado no formato A4 (210 mm x 297 mm), impresso em papel "off-set" 75 g/m2 dentro dos padrões normais de alvura, na cor preta, código SUPERCOR nº 060505 ou similar.
§ 1º A impressão e a comercialização do comprovante independerá de autorização;
§ 2º Deve constar no rodapé do modelo o nome e o número do CGC da empresa que o imprimir.
Art. 6º A fonte pagadora que optar pela emissão do comprovante por meio de processamento automático de dados poderá adotar modelo diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura ou chancela mecânica.
Art. 7º O comprovante de que trata esta Instrução Normativa deverá ser fornecido, em uma única via, até o dia quinze de fevereiro do ano-calendário subseqüente.
Art. 8º A pessoa jurídica que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, ou fornecer com inexatidão, o documento de que trata esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa de valor equivalente a 6,92 UFIR por documento.
Art. 9º Revoga-se a Instrução Normativa SRF nº 001, de 02 de janeiro de 1986.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
NOTA SIJUT: O formulário anexo encontra-se publicado no DOU de 10/12/92, pág. 17052.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.