Instrução Normativa SRF nº 128, de 02 de dezembro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 03/12/1992, seção 1, página 16667)  

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Disciplina o recolhimento centralizado de tributos e contribuições federais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, resolve:
Art. 1º O recolhimento de forma centralizada de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal será efetuado com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. É vedado o recolhimento centralizado do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, exceto o incidente sob os produtos classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, que obedece ao disposto na Instrução Normativa SRF nº 29, de 13 de março de 1990.
Art. 2º As pessoas jurídicas possuidoras de mais de um estabelecimento poderão efetuar o recolhimento de tributos e contribuições de forma centralizada, desde que:
I - a opção pela centralização alcance, obrigatoriamente, todos os estabelecimentos da empresa;
II - haja um único estabelecimento centralizador na empresa, independentemente do número de tributos ou contribuições centralizados nos termos desta Instrução Normativa;
III - os recolhimentos relativos a tributos e/ou contribuições centralizados sejam efetuados, obrigatoriamente, pelo estabelecimento:
a) sede da empresa, ou
b) que centralizar as operações da empresa, ou
c) em que se verificar maior concentração da atividade preponderante da empresa. IV- o estabelecimento centralizador registre todos os fatos geradores dos tributos e contribuições que tiveram seus recolhimentos centralizados.
V - o estabelecimento centralizador mantenha em arquivo toda a documentação comprobatória correspondente aos fatos geradores dos tributos ou contribuições centralizados.
VI - o estabelecimento centralizador cumpra todas as obrigações acessórias relativas aos tributos e contribuições centralizados.
VII - o estabelecimento centralizador utilize unicamente o seu número de inscrição no CGC no preenchimento de DARF de recolhimento de receitas federais e nos documentos referentes ao cumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo único. O preenchimento do DARF para recolhimento do IOF/ouro - ativo financeiro, código 4028, rege-se pelo disposto no subitem 3.1 da Instrução Normativa SRF nº 58, de 08 de junho de 1989.
Art. 3º Fica instituída a Declaração de Recolhimento Centralizado a ser utilizada nas solicitações de recolhimentos de receitas federais de forma centralizada ou nos pedidos de alteração desta forma de recolhimento.
Parágrafo único. A Declaração de Recolhimento Centralizado deverá ser datilografada ou impressa através de processamento eletrônico de dados e deverá conter, na mesma ordem do modelo anexo, todos os elementos ali discriminados.
Art. 4º A Declaração de Recolhimento Centralizado será apresentada pelo estabelecimento centralizador à unidade da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante de seu domicílio fiscal.
§ 1º A responsabilidade do estabelecimento centralizador pelo recolhimento e pela prestação de informações relativas aos tributos, às contribuições e aos estabelecimentos centralizados começa com os fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do reconhecimento da centralização.
§ 2º Os estabelecimentos centralizados, a partir da data do início da centralização, conforme estabelecido no parágrafo anterior, deixarão de prestar informações sobre os tributos e contribuições centralizados.
Art. 5º A Declaração de Recolhimento Centralizado será utilizada:
I - para iniciar a centralização de um ou mais tributos e/ou contribuições;
II - para finalizar a centralização ou interromper a centralização de um ou mais tributos e/ou contribuições.
§ 1º Uma vez reconhecida e iniciada a centralização, esta será mantida inalterada durante todo o ano-calendário.
§ 2º A finalização da situação de centralização, mesmo que somente a de um tributo e/ou contribuição, ou a mudança do estabelecimento centralizador deverá ser requerida no mês de dezembro de cada ano e somente surtirá efeito para os fatos geradores que ocorrerem a partir do mês subseqüente, ressalvadas as hipóteses de:
a) encerramento de atividades, falência, concordata, intervenção ou liquidação extra-judicial;
b) fusão, cisão ou incorporação, mesmo que parciais.
§ 3º Independerá de solicitação e será obrigatória a extensão da centralização dos mesmos tributos e contribuições aos novos estabelecimentos inscritos no período.
§ 4º A substituição do estabelecimento centralizador implicará na apresentação simultânea de duas Declarações de Recolhimentos Centralizados:
a) uma com a quadrícula "fim" assinalada. O campo 4 do formulário, neste caso, deve conter o CGC do estabelecimento que está deixando de ser centralizador e o campo 7 todos os códigos dos tributos e/ou contribuições centralizados;
b) outra com a quadrícula "início" assinalada. O campo 4 do formulário deve ser preenchido com o CGC do novo estabelecimento centralizador e o campo 7 com todos os códigos dos tributos e/ou contribuições a serem centralizados;
§ 5º Para os efeitos desta Instrução Normativa, cada código de arrecadação é considerado como um tributo ou uma contribuição.
Art. 6º No prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data de entrega da Declaração de Recolhimento Centralizado, o estabelecimento centralizador receberá documento comprobatório do reconhecimento ou não de centralização.
§ 1º O reconhecimento somente ocorrerá para as Declarações preenchidas sem erros ou inconsistências em suas informações.
§ 2º A Declaração não reconhecida será devolvida acompanhada de diagnóstico das irregularidades detectadas, tornando-se necessária a apresentação de nova Declaração de Recolhimento Centralizado.
§ 3º Enquanto não ocorrer o reconhecimento será mantida a condição anterior àquela pleiteada na Declaração de Recolhimento Centralizado para qualquer procedimento de ofício, quer quanto à responsabilidade do recolhimento, quer quanto à prestação de informações sobre as contribuições e tributos envolvidos.
Art. 7º Implicará o cancelamento "ex-offício" do reconhecimento da centralização, o cumprimento de obrigações acessórias ou o recolhimento de tributos e/ou contribuições por estabelecimento centralizado em substituição ao estabelecimento centralizador.
Art. 8º Ficam as pessoas jurídicas que possuem autorização para efetuar seus recolhimentos de forma centralizada, obrigadas, no prazo de sessenta dias, a apresentar a Declaração de Recolhimento Centralizado nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A não-observância do disposto neste artigo implicará, independentemente de aviso, no cancelamento da opção pelo recolhimento centralizado. Ocorrendo o cancelamento, cada estabelecimento responderá pelo recolhimento do tributo ou contribuição cujo fato gerador ocorrer a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que se encerrou o prazo, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias a que estiver obrigado.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 10. Revoga-se a Instrução Normativa SRF nº 001, de 04 de janeiro de 1989 e o item 4 da Instrução Normativa SRF nº 072, de 12 de julho de 1989.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
NOTA SIJUT: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 03/12/92, pág. 16.667.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.