Instrução Normativa SRF nº 127, de 27 de outubro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 28/10/1999, seção , página 18)  

Dispõe sobre a sistemática do Cadastro de Pessoas Físicas e aprova o Cartão CPF.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 190, de 09 de agosto de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, objetivando proporcionar um atendimento de qualidade ao cidadão, com a abrangência e segurança que a sistemática do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF requer, tendo em vista a Instrução Normativa SRF No 90, de 22 de julho de 1999, resolve:
Art. 1o O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF será fornecido somente quando da expedição do respectivo Cartão CPF.
Art. 2o O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a proceder a emissão do Cartão CPF originada dos pedidos atendidos em suas agências.
Parágrafo único. O Cartão CPF, na hipótese de que trata o caput deste artigo, será emitido nas cores azul e branca, referência Pantone 287, em PVC semi-rígido e banda magnética, conforme modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, sendo permitida a inserção, na face posterior do cartão, de logomarca da instituição originadora do pedido de emissão.
Art. 3o A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT fica autorizada a transcrever em meio magnético as informações captadas por formulário, modelo 1, aprovado pela Instrução Normativa SRF No 90, de 22 de julho de 1999, para encaminhamento, sob forma magnética e após tratamento de crítica, ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.
Parágrafo único. A adoção dos procedimentos previstos neste artigo deverá ocorrer no prazo de sessenta dias, contado da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 4o Permanecem válidos, para todos os fins, os cartões já emitidos segundo modelos anteriormente aprovados.
Art. 5o A Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC expedirá os atos necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
O Anexo encontra-se publicado no DOU de 28/10/99, pág. 18.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.