Instrução Normativa SRF nº 126, de 26 de outubro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 27/10/1999, seção , página 12)  

Dispõe sobre a apreensão de máquinas eletrônicas programadas para a exploração de jogos de azar, importadas do exterior.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 172, de 30 de dezembro de 1999)

Histórico de alterações



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 50 do Decreto-Lei No 3.688, de 3 de outubro de 1941, no inciso XIX do art. 23 do Decreto-Lei No 37, de 18 de novembro de 1966, no inciso IV e no parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei No 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 1o do Decreto No 3.214, de 21 de outubro de 1999, resolve:   (Retificado(a) em 04/11/1999)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 50 do Decreto-Lei No 3.688, de 3 de outubro de 1941, no inciso XIX do art. 105 do Decreto-Lei No 37, de 18 de novembro de 1966, no inciso IV e no parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei No 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 1o do Decreto No 3.214, de 21 de outubro de 1999, resolve:
Art. 1o As máquinas de videopôquer, videobingo, caça-níqueis, bem assim quaisquer outras máquinas eletrônicas programadas para a exploração de jogos de azar, classificadas na subposição 9504.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, importadas e ainda não desembaraçadas, devem ser apreendidas para fins de aplicação da pena de perdimento.
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.