Instrução Normativa SRF nº 124, de 14 de outubro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 21/10/1999, seção , página 6)  
Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada, formulada por meio eletrônico, na importação e na exportação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 418, § 1o , 420 e 440 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º Os despachos aduaneiros de importação e de exportação, nas situações estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão ser processados com base em declaração simplificada.
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO
Art. 2o A Declaração Simplificada de Importação - DSI será formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo I.
Art. 3o A DSI apresentada de conformidade com o estabelecido no artigo anterior será utilizada no despacho aduaneiro de bens:
I - importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
II - importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$3.000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
III - recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por:
a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
b) instituição de assistência social;
IV - submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas no art. 5o da Instrução Normativa No 164, de 31 de dezembro de 1998;
V - reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária; e
VI - que retornem ao País em virtude de:
a) não efetivação da venda no prazo autorizado, quando enviados ao exterior em consignação;
b) defeito técnico, para reparo ou substituição;
c) alteração nas normas aplicáveis à importação do país importador; ou
d) guerra ou calamidade pública.
VII - contidos em remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
VIII - contidos em encomenda aérea internacional cujo valor não ultrapasse US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta, nas seguintes situações:
a) a serem submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses de que trata o inciso IV deste artigo;
b) reimportados, nas hipóteses de que trata o inciso V deste artigo; ou
c) a serem objeto de reconhecimento de isenção, observado o limite de valor de US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; ou
d) destinados a revenda; e
IX - integrantes de bagagem desacompanhada.
Parágrafo único. No caso de bens integrantes de remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, o despacho aduaneiro será processado mediante o pagamento dos imposto de importação incidente, lançado pela autoridade aduaneira por meio da Nota de Tributação Simplificada - NTS, instituída pela Instrução Normativa No 101, de 11 de novembro de 1991, sem qualquer outra formalidade aduaneira.
Pagamento dos Impostos
Art. 4o O pagamento dos impostos incidentes na importação será efetuado previamente ao registro da DSI, por débito automático em conta corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
§ 1o O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante, por meio do Siscomex.
§ 2o O pagamento será efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, no caso de:
I - importação realizada por pessoa física não inscrita no Cadastro de Pessoa Física - CPF, por ser domiciliada no exterior ou por estar desobrigada de inscrição;
II - crédito tributário lançado pela autoridade fiscal no curso do despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira; ou
III - crédito tributário decorrente de denúncia espontânea, após o desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Registro da Declaração
Art. 5o A DSI será registrada por solicitação do importador ou seu representante, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano, pelo Siscomex.
§ 1o Será admitido o registro de DSI por solicitação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das importações a que se referem, respectivamente, os incisos VII e VIII do art. 3o.
§ 2o Na hipótese de o importador ser pessoa física desobrigada de inscrição no CPF, a transmissão da DSI formulada, para registro, poderá ser efetuada por servidor da Secretaria da Receita Federal - SRF lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro, mediante função própria do Siscomex.
§ 3o No caso de que trata o parágrafo anterior, a Unidade local da SRF colocará à disposição do importador o equipamento necessário à formulação da DSI.
Art. 6o O registro da DSI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação.
Art. 7o O registro da DSI somente será efetivado:
I - se verificada a regularidade cadastral do importador;
II - após o licenciamento da operação de importação, conforme estabelecido pelos órgãos competentes;
III - após a chegada da carga;
IV - após o recolhimento dos impostos e outros direitos incidentes sobre a importação, se for o caso;
V - se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro.
§ 1o Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o fornecimento com erro, bem como aquela que decorra do descumprimento de limite ou condição estabelecida nesta Instrução Normativa.
§ 2o Considera-se chegada a carga que já tenha sido informada, no Siscomex, pelo depositário, ou aquela que esteja em situação que permita a vinculação da declaração ao conhecimento de carga correspondente, no Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA.
Instrução da Declaração
Art. 8o A DSI será instruída com os seguintes documentos:
I - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
II - via original da fatura comercial, quando for o caso;
III - DARF que comprove o recolhimento dos impostos, quando for o caso; e
IV - outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.
Art. 9o Os documentos referidos no artigo anterior serão mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação, devendo ser apresentados à fiscalização aduaneira quando solicitados.
Seleção para Conferência Aduaneira
Art. 10. Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base em DSI poderão ser desembaraçados:
I - sem conferência aduaneira, hipótese em que o desembaraço aduaneiro da mercadoria será realizado automaticamente, pelo Siscomex, dispensados o exame documental, a verificação física e o exame do valor aduaneiro; ou
II - com conferência aduaneira, hipótese em que a mercadoria somente será desembaraçada e entregue ao importador após a realização do exame documental e da verificação física e, se for o caso, do exame do valor aduaneiro.
Art. 11. A seleção para conferência aduaneira referida no artigo anterior será efetuada, por intermédio do Siscomex, de conformidade com os critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA e pelo titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.
Art. 12. No caso de declaração selecionada para conferência aduaneira, o importador entregará na Unidade da SRF que jurisdiciona o local onde se encontre a mercadoria a ser submetida a despacho aduaneiro, a DSI impressa, instruída com os respectivos documentos.
Conferência Aduaneira
Art. 13. A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSI selecionada nos termos do art. 11 deverá ser concluída no prazo máximo de um dia útil, contado do dia seguinte ao da entrega da declaração e dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo importador.
Art. 14. A verificação da mercadoria será realizada na presença do importador ou de seu representante.
Art. 15. O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência necessárias à identificação da mercadoria e, quando for o caso, ao exame do valor aduaneiro.
Desembaraço Aduaneiro
Art. 16. A entrega da mercadoria ao importador somente será realizada após o respectivo desembaraço aduaneiro, no Siscomex.
Parágrafo único. O titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar a entrega da mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação.
Art. 17. A mercadoria cuja DSI tenha sido dispensada de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do Siscomex.
Art. 18. O desembaraço da mercadoria cuja DSI tenha sido selecionada para conferência aduaneira será realizado automaticamente, após o registro da conclusão dessa conferência, no sistema, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal - AFRF responsável.
Art. 19. A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, nos termos de legislação específica.
Art. 20. A mercadoria sujeita a controle sanitário, ambiental ou de segurança, constatado no curso do despacho aduaneiro em decorrência de declaração inexata, somente será desembaraçada após a autorização do órgão competente, no Siscomex.
Art. 21. A entrega da mercadoria ao importador, pelo depositário, somente será feita após confirmado o seu desembaraço aduaneiro no MANTRA, nas unidades onde esteja implantado esse sistema.
Parágrafo único. Nas Unidades da SRF onde ainda não esteja implantado o MANTRA, a entrega da mercadoria ao importador será feita mediante a apresentação do Comprovante de Importação emitido pelo Siscomex.
Art. 22. Após o desembaraço aduaneiro, os documentos instrutivos da DSI serão devolvidos ao importador, que deverá mantê-los em seu poder pelo prazo previsto na legislação.
Formalização de Exigências
Art. 23. A exigência para cumprimento de formalidades legais ou regulamentares, que não implique na constituição de crédito tributário, bem como a ciência do importador, serão formalizadas no Siscomex.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a exigência do crédito tributário decorrente de infração à legislação vigente, da qual resulte falta ou insuficiência de recolhimento dos impostos incidentes ou imposição de penalidade, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração.
Art. 24. Cientificado o importador da exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se refere o § 1o do art. 461 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, para caracterização do abandono da mercadoria submetida a despacho aduaneiro.
Retificação da Declaração
Art. 25. A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de incorreções constatadas no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento de revisão aduaneira, serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsável.
Cancelamento da Declaração
Art. 26. À vista de requerimento fundamentado do importador, o titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento de declaração já registrada, nas seguintes hipóteses:
I - não atendimento de controles a cargo de outro órgão ou de requisitos legais específicos, que exijam a devolução da mercadoria ao exterior; ou
II - ocorrência de erro na formulação da DSI relativamente ao número de inscrição do importador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou no CPF, à Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro ou ao recinto alfandegado onde se encontre a mercadoria.
§ 1o O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, constatados pela fiscalização, inclusive posteriormente a sua efetivação.
§ 2o O cancelamento da declaração será feito por meio de função própria do Siscomex.
Comprovante de Importação
Art. 27. O Comprovante de Importação será emitido pelo Siscomex, após a efetivação do desembaraço da mercadoria no Sistema.
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE EXPORTAÇÃO
Art. 28. A Declaração Simplificada de Exportação - DSE será formulada pelo exportador ou seu representante, em terminal conectado ao Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo II.
Art. 29. A DSE apresentada nos termos do artigo anterior será utilizada no despacho aduaneiro de bens:
I - exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
II - exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
III - exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou calamidade pública, por:
a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
b) instituição de assistência social;
IV - sob o regime de exportação temporária, para posterior retorno ao País no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração;
V - reexportados na forma do inciso I do art. 16 da Instrução Normativa No 164, de 1998;
VI - que devam ser devolvidos ao exterior por:
a) erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira;
b) indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial;
c) não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente; ou
d) qualquer outro motivo, observado o disposto na Portaria MF No 306, de 21 de dezembro de 1995.
VII - contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
VIII - contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; transportados por empresa de transporte internacional expresso porta a porta;
IX - integrantes de bagagem desacompanhada.
Parágrafo único. A DSE poderá ser utilizada, ainda, no despacho aduaneiro de veículo para uso do viajante no exterior, exceto quando sair do País por seus próprios meios.
Registro da Declaração
Art. 30. A DSE será registrada por solicitação do exportador ou seu representante, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano, pelo Siscomex.
§ 1o Será admitido o registro DSE por solicitação da ECT ou de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das exportações a que se referem, respectivamente, os incisos VII e VIII do artigo anterior.
§ 2o A DSE elaborada pelo exportador e não submetida para registro no prazo de quinze dias, contado da data de sua numeração, pelo Siscomex, será automaticamente cancelada.
Art. 31. O registro da DSE somente será efetivado:
I - se verificada a regularidade cadastral do exportador;
II - após informada a presença da carga, no Siscomex, quando sujeita a armazenamento; e
III - após a informação, no Siscomex, dos dados relativos ao embarque da mercadoria, na hipótese de exportação por via rodoviária.
Instrução da Declaração
Art. 32. A DSE será instruída com os seguintes documentos:
I - primeira via da Nota Fiscal, quando for o caso;
II - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre;
III - outros, indicados em legislação específica.
Art. 33. Os documentos deverão ser mantidos em poder do exportador, pelo prazo previsto na legislação, para apresentação à fiscalização aduaneira quando solicitada.
Seleção e Conferência Aduaneira
Art. 34. Após o registro, as DSE serão submetidas ao módulo de seleção parametrizada do Siscomex, para fins de identificação daquelas a serem objeto de conferência aduaneira.
Art. 35. A seleção para conferência a que se refere o artigo anterior será efetuada de acordo com parâmetros e critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA e pela Unidade local da SRF.
Parágrafo único. A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSE, selecionada nos termos deste artigo, deverá ser concluída no prazo máximo de doze horas, contado do dia seguinte ao da entrega dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo exportador.
Desembaraço Aduaneiro
Art. 36. A mercadoria cuja declaração tenha sido selecionada para o canal verde de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do Siscomex.
Art. 37. O desembaraço da mercadoria cuja declaração tenha sido selecionada para o canal vermelho será registrado no Siscomex pelo AFRF designado para realizar a conferência aduaneira.
Formulação de Exigências
Art. 38. As exigências formuladas pelo AFRF no curso do despacho aduaneiro serão informadas ao exportador por meio do Siscomex.
§ 1o Cientificado o exportador e cumprida a exigência, o AFRF procederá a sua baixa.
§ 2o O despacho aduaneiro será interrompido nos casos previstos no art. 30 da Instrução Normativa No 28, de 27 de abril de 1994.
Retificação e Cancelamento da DSE
Art. 39. A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de incorreções constatadas no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento de revisão aduaneira serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsável.
Art. 40. A DSE poderá ser cancelada pela autoridade aduaneira, de ofício, ou por solicitação justificada do exportador, mesmo após a conclusão do despacho aduaneiro.
Início e Conclusão do Trânsito Aduaneiro
Art. 41. A fiscalização aduaneira informará, no Siscomex, o início e a conclusão do trânsito aduaneiro das mercadorias cuja saída do País ocorra em Unidade da SRF diversa daquela responsável pelo despacho aduaneiro.
Controle da Exportação Temporária
Art. 42. O AFRF responsável pelo desembaraço aduaneiro da mercadoria objeto de exportação temporária informará, no Siscomex, o prazo concedido para a permanência no exterior.
Parágrafo único. Também deverão ser informadas, no sistema, as alterações do prazo concedido, nas hipóteses de prorrogação da vigência do regime.
Controle do Embarque
Art. 43. O transportador informará, no sistema, a efetiva saída da mercadoria do País, quando se tratar de transporte por via aérea, marítima, fluvial, lacustre ou terrestre.
Parágrafo único. Na hipótese de exportação por via rodoviária, o exportador também poderá informar o embarque da mercadoria, antes do registro da DSE.
Averbação do Embarque
Art. 44. O sistema averbará automaticamente os despachos aduaneiros cujas informações do embarque correspondam àquelas informadas na DSE.
Parágrafo único. Na hipótese de divergência das informações referidas neste artigo, a averbação do embarque será realizada pelo AFRF, após as devidas correções.
Comprovante de Exportação
Art. 45. O Comprovante da Exportação será emitido pelo Siscomex, após a averbação do embarque.
Tabela Simplificada de Produtos
Art. 46. Fica instituída a Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos - TSP, conforme o Anexo III a esta Instrução Normativa.
§ 1o A TSP poderá ser utilizada na formulação de DSI para o despacho aduaneiro:
I - de bens submetidos ao Regime de Tributação Simplificada - RTS;
II - de bagagem desacompanhada;
III - de bens objeto de imunidade;
IV - de bens substituídos em decorrência de garantia;
V - de admissão temporária de bens:
a) de caráter cultural;
b) destinados a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos;
c) destinados a competições ou exibições desportivas;
d) destinados à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;
e) destinados à assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
f) destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não residente;
g) destinados ao uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; e
h) destinados ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem.
§ 2o As eventuais atualizações da TSP, bem como das hipóteses de sua utilização serão divulgadas por meio de ato declaratório da COANA.
Disposições Finais
Art. 47. As declarações simplificadas formuladas no Siscomex, nos termos desta Instrução Normativa, serão utilizadas, ainda, no despacho aduaneiro de urnas funerárias.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo:
I - o despacho aduaneiro será processado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a descarga ou a apresentação para embarque;
II - a declaração será instruída com o conhecimento de carga ou documento equivalente e cópia do atestado de óbito.
Art. 48. As importações efetuadas por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem como por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos, serão submetidas a despacho aduaneiro com base em declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração Simplificada de Importação - DSI e Folha Suplementar da DSI constantes, respectivamente, dos Anexos IV e V a esta Instrução Normativa.
Art. 49. O despacho aduaneiro de exportação poderá ser processado com base em declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração Simplificada de Exportação - DSE e Folha Suplementar da DSE constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII a esta instrução Normativa, quando se tratar de bens:
I - de missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte, ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem como por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos; e
II - de pessoa física desobrigada de inscrição no CPF, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, até o limite de US$5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
Art. 50. As declarações simplificadas, nas hipóteses de que tratam os arts. 48 e 49 serão registradas pela Unidade local da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante aposição de número, composto pelo código da Unidade seguido do número seqüencial de identificação do documento, e data.
Parágrafo único. O registro somente será efetuado:
I - após a manifestação da autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo próprio da declaração; e
II - mediante a requisição do Ministério das Relações Exteriores, formulada na própria declaração, quando se tratar de importação ou exportação realizada por missão diplomática ou semelhante.
Art. 51. As declarações de que tratam os arts. 48 e 49 devem ser apresentadas em três vias, sendo a 1a via destinada à Unidade local da SRF, a 2a via, ao interessado e a 3a via, ao depositário.
Parágrafo único. A matriz dos formulários para elaboração das declarações estará disponível, para cópia, nas Divisões de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC, das Superintendências Regionais, ou na página da SRF na Internet.
Art. 52. A COANA orientará sobre os procedimentos que deverão ser adotados nas situações descritas nesta Instrução Normativa para as quais ainda não tenha sido implantada função específica no Siscomex.
Art. 53. As declarações simplificadas, conforme os modelos constantes dos Anexos a esta Instrução Normativa poderão ser utilizadas enquanto não estiverem implantadas, no sistema, as transações necessárias ao processamento do despacho aduaneiro dos bens referidos nos arts. 48 e 49.
Art. 54. O art. 65 da Instrução Normativa No 28, de 27 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65. O despacho aduaneiro de mercadorias adquiridas no mercado interno, inclusive no comércio de subsistência das populações fronteiriças, residentes no exterior, de conformidade com os limites e condições estabelecidos na Instrução Normativa No 118, de 10 de novembro de 1992, será processado com base na respectiva Nota Fiscal, dispensado o registro no SISCOMEX.
Parágrafo único. As vendas realizadas na forma deste artigo não geram, para o vendedor, direito a isenção de tributos, nem a qualquer outro benefício ou incentivo à exportação." (NR)
Art. 55. Fica revogada a Instrução Normativa No 13, de 11 de fevereiro de 1999.
Art. 56. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de novembro de 1999.
ANEXO I
Na elaboração da DSI deverão ser prestadas as seguintes
informações, conforme a natureza da operação de importação:
1.      Natureza da operação
Identificação do tipo de importação para a qual será elaborada a
declaração de importação, conforme tabela.
2.      Tipo de importador
Identificação da pessoa que está promovendo a entrada, no País, de
mercadoria procedente do exterior.
3.      Identificação do importador
Número de inscrição no CNPJ ou CPF, do importador.
4.      Empresa declarante
Número de inscrição no CNPJ do declarante, quando se tratar da ECT
ou de empresa de transporte internacional expresso habilitada pela
SRF.
5.      Representante legal
Número do CPF da pessoa habilitada a representar o importador ou da
pessoa habilitada a representar a ECT ou a empresa de transporte
internacional expresso.
6.      País de procedência
Código do país onde a mercadoria se encontrava no momento de sua
aquisição e de onde saiu para o Brasil, independentemente do país
de origem ou do ponto de embarque final, de acordo com a tabela
Países, administrada pelo BACEN.
7.      Peso líquido
Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho,
expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais.
8.      UL de despacho
Unidade da SRF responsável pela execução dos procedimentos
necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, de
acordo com a tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF.
9.      Data do embarque
Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da
mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque.
10.     Recinto alfandegado
Código do recinto alfandegado onde se encontre a mercadoria,
conforme a tabela Recintos Alfandegados, administrada pela SRF.
11.     Setor
Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria,
conforme tabela administrada pela Unidade local.
12.     Tipo de embalagem
Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria
submetida a despacho, conforme a tabela Embalagens, administrada
pela SRF.
13.     Volumes
Quantidade de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a
granel.
14.     Via de transporte
Via utilizada no transporte internacional da carga, conforme
tabela.
15.     Conhecimento de carga
Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo
do contrato de transporte internacional e prova de propriedade ou
posse da mercadoria importada.
16.     Frete total
Custo do transporte internacional da mercadoria objeto do despacho,
na moeda negociada, de acordo com a tabela Moedas, administrada
pelo BACEN. As despesas de carga, descarga e manuseio associadas a
esse trecho devem ser incluídas no valor do frete.
17.     Seguro total
Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias
objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela
Moedas, administrada pelo BACEN.
18.     Número da LSI
Número de identificação da  Licença Simplificada de Importação
19.     Regime de tributação
Regime de tributação pretendido, conforme tabela Regimes de
Tributação, administrada pela SRF.
20.     Fundamento legal
Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido,
conforme tabela Fundamentação Legal, administrada  pela SRF.
21.     Motivo
Indicação do motivo da admissão temporária de bens, nas hipóteses
previstas no art. 5o da IN 164/98, conforme tabela administrada
pela SRF.
21.Classificação
Código da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
ou da Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de
Produtos - TSP, administradas pela SRF.
22.     Destaque
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para fins de
licenciamento de importação.
O importador deverá utilizar a função Consulta a Tratamento
Administrativo para verificar se existe algum destaque NCM para a
mercadoria ou operação de importação. Caso existam destaques NCM
para a referida classificação e a mercadoria a ser importada não se
enquadrar em nenhum dos destaques, o importador deverá informar o
código 999.
23.     MERCOSUL
Informação obrigatória quando se tratar de importação originária de
Estado-Parte integrante do Mercosul.
24.     Unidade de medida estatística
Unidade de medida estabelecida para a NCM.
25. Quantidade na medida estatística
Quantidade da mercadoria expressa na unidade de medida estatística.
26.     Peso bruto
Peso bruto das mercadorias constantes da adição, expresso em Kg
(quilograma) e fração de até cinco casas decimais.
27.     Peso líquido
Peso líquido das mercadorias constantes da adição, expresso em Kg
(quilograma) e fração de até cinco casas decimais.
28.     Valor unitário
Valor da mercadoria na unidade comercializada, na condição de venda
(incoterm) e na moeda negociada, de acordo com a fatura comercial.
29.     VMLE
Valor total das mercadorias objeto do despacho, no local de
embarque e na moeda negociada, conforme a tabela Moedas,
administrada pelo BACEN. Quando as mercadorias objeto da declaração
tiverem sido negociadas em moedas diversas, esse valor deve ser
informado em Reais.
30.     Especificações
Descrição completa da mercadoria, de modo a permitir sua perfeita
identificação e caracterização.
31.     Peso bruto
Somatório dos pesos brutos dos volumes objeto do despacho, expresso
em Kg (quilograma) e fração de cinco casas decimais.
32.     Código da Receita
Código da receita tributária conforme a Tabela Orçamentária,
administrada pela SRF.
33.     Código do banco e da agência
Código do banco e da agência arrecadadora dos tributos devidos.
ANEXO II
Na elaboração da DSE, deverão ser prestadas as seguintes
informações, conforme a natureza da operação de exportação:
1. Tipo de exportador
Identificação da pessoa que está promovendo a saída do País da
mercadoria exportada.
2. Natureza da operação
Identificação do tipo de exportação para a qual será elaborada a
declaração de exportação, conforme tabela.
3. UL de despacho
Unidade da SRF responsável pela execução dos procedimentos
necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria exportada, de
acordo com a tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF.
4. UL de embarque
Unidade da SRF responsável pelo controle do embarque ou da
transposição de fronteira da mercadoria exportada, de acordo com a
tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF.
5. Carga armazenada
Indicativo de armazenamento ou não, em recinto alfandegado, da
carga a ser exportada.
6. Identificação do exportador
Número de inscrição do exportador no CNPJ ou no CPF.
7. Representante legal
Número do CPF da pessoa habilitada a representar o exportador ou da
pessoa habilitada a representar a ECT ou a empresa de transporte
internacional expresso.
8. País de destino final
Código do país de destino final da mercadoria exportada, de acordo
com a tabela Países, administrada pelo BACEN.
9. Via de transporte
Via utilizada no transporte internacional de carga, conforme
tabela.
10. Veículo transportador
Identificação do veículo transportador da mercadoria exportada.
11. Peso bruto
Peso bruto total das mercadorias exportadas, expresso em Kg
(quilograma) e fração de até cinco casas decimais.
12. Valor total da mercadoria
Valor total das mercadorias objeto do despacho, em Reais.
13. Prazo de exportação temporária
Prazo, em dias, solicitado para a permanência da mercadoria no
exterior.
14. Volumes
Espécie, quantidade e marcação dos volumes objeto do despacho,
exceto para mercadoria a granel.
15. NCM
Código da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
16. Destaque
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para fins de anuência
de outro órgão.
Caso existam destaques NCM para a referida classificação ou a
mercadoria a ser exportada não se enquadre em nenhum dos destaques,
o exportador deverá informar o código 999.
17. Quantidade na unidade de medida
Quantidade de mercadoria exportada, na unidade de medida
estatística estabelecida para a NCM.
18. Unidade de comercialização
Unidade de comercialização da mercadoria e quantidade exportada na
unidade.
19. Peso líquido
Peso líquido das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg
(quilograma) e fração de até cinco casas decimais.
20. Moeda
Código da moeda negociada, conforme tabela Moedas, administrada
pelo BACEN.
21. Valor na condição de venda
Valor da mercadoria exportada, na condição de venda, na moeda
negociada.
22. Descrição
Descrição complementar da mercadoria exportada.
23.
 
Declaração vinculada
Número e data de registro da declaração de importação vinculada, no
caso de retorno ao exterior de mercadoria objeto de admissão
temporária.
24.

 

 
Relação de bens
Quantidade, valor e descrição dos bens exportados, reexportados ou
devolvidos, quando se tratar de erro de expedição, doação em
caráter de ajuda humanitária, bens de caráter cultural, devolução
ou indeferimento de regime aduaneiro especial.
ANEXO III
TABELA SIMPLIFICADA DE DESIGNAÇÃO E DE CODIFICAÇÃO DE PRODUTOS - TSP
Regras gerais para a classificação de produtos na TSP:
Regra 1:  Os produtos devem ser obrigatoriamente classificados por
códigos de quatro dígitos.
Regra 2: Caso um produto possa classificar-se em mais de um código
na Tabela, tal produto deve ser classificado no código mais
específico. Havendo códigos igualmente específicos, o produto
classificar-se-á no código situado em último lugar na ordem
numérica.
CAPÍTULO 1
ANIMAIS VIVOS, EXCETO PARA CONSUMO HUMANO; MATERIAL DE MULTIPLICAçãO ANIMAL
01.10 Bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos
01.20 Eqüinos, asininos e muares
01.30 Suínos
01.40 Caninos e felinos
01.5 Aves
01.51 Aves domésticas
01.52 Aves silvestres
01.6 Peixes, crustáceos e moluscos
01.61 Peixes ornamentais de água doce ou salgada
01.62 Outros peixes, crustáceos e moluscos aquáticos, de água doce
ou salgada, para cultivo
01.69 Outros peixes, crustáceos e moluscos, exceto para consumo
humano
01.7 Insetos
01.71 Abelhas
01.72 Bicho-da-seda
01.79 Outros insetos
01.80 Outros animais vivos, exceto para consumo humano
01.9 Material de multiplicação animal
01.91 Sêmen de animais
01.92 Embriões de animais
01.93 Ovos de bicho-da-seda
01.94 Ovos férteis de aves domésticas
01.95 Ovos férteis de aves silvestres
01.96 Ovos de outros animais domésticos para incubação
01.97 Ovos de outros animais silvestres para incubação
01.99 Outros materiais de multiplicação animal
CAPíTULO 2
OUTROS ANIMAIS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, EXCETO ALIMENTOS ESPECIAIS DO CAPíTULO 4
02.1 Carnes, miudezas e produtos a base de carnes, para consumo
humano
02.11 Carnes frescas, refrigeradas ou congeladas, de qualquer
espécie animal
02.12 Miudezas, tripas, estômagos, glândulas frescas, refrigeradas
ou congeladas, de qualquer espécie
02.13 Produtos a base de carnes de qualquer espécie animal,
frescos, refrigerados, congelados, embutidos, salgados, curados,
cozidos, esterilizados pelo calor ou irradiados
02.19 Outras carnes, miudezas e produtos a base de carnes, para
consumo humano
02.20 Peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, mamíferos aquáticos,
répteis e quelônios,  vivos, para consumo humano
02.30 Produtos a base de peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios,
mamíferos aquáticos, répteis e quelônios, para consumo humano
02.40 Gordura ou óleo, para consumo humano
02.5 Leite e laticínios
02.51 Leite e produtos fluidos à base de leite pasteurizado,
esterilizado, UHT, de origem animal, com ou sem adições
02.52 Leite e produtos à base de leite, desidratados, de origem
animal, com ou sem adições
02.53 Produtos lácteos fermentados ou acidificados (por exemplo,
iogurtes, bebidas lácteas, queijos)
02.59 Outros produtos lácteos (por exemplo, queijos processados,
lactose, caseína e caseinatos; proteína concentrada ou isolada, de
leite ou de soro de leite; produtos gordurosos; minerais lácteos;
sobremesas lácteas)
2.6 Produtos de origem animal não comestíveis
2.61 Peles de animais, frescas, salgadas, secas, tratadas pela cal,
"picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem
pergaminhadas, nem preparadas de outro modo,  mesmo depiladas ou
divididas.
02.62 Partes de animais silvestres, incluindo troféus de caça
02.69 Outros produtos de origem animal, não comestíveis
02.90 Outros animais e produtos de origem animal, não especificados
nem compreendidos por outros códigos deste Capítulo
CAPíTULO 3
VEGETAIS E PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ALIMENTOS ESPECIAIS DO CAPíTULO 4 E BEBIDAS DO CAPíTULO 5
03.1 Vegetais e produtos de origem vegetal destinados ao consumo
humano
03.11 "In natura"
03.12 Semi processados
03.13 Processados e apresentados em embalagem hermeticamente
fechada
03.19 Outros vegetais e produtos de origem vegetal destinados ao
consumo humano
03.2 Vegetais e produtos de origem vegetal destinados à indústria
03.21 "In natura"
03.22 Semi processados
03.29 Outros vegetais e produtos de origem vegetal destinados à
indústria
03.30 Vegetais e produtos de origem vegetal destinados à
propagação, exceto plantas ornamentais e aquáticas
03.4 Plantas ornamentais, exceto plantas aquáticas
03.41 Plantas ornamentais destinadas à propagação
03.42 Plantas ornamentais destinadas ao comércio
03.49 Outras plantas ornamentais
03.50 Plantas aquáticas
03.6 Tabaco e seus derivados
03.61 Tabaco não manufaturado
03.62 Charutos, cigarrilhas e cigarros
03.63 Fumo para cachimbo
03.69 Outros derivados do tabaco
03.70 Vegetais e produtos de origem vegetal com propriedades
alucinógenas
03.8 Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente
modificados (transgênicos)
03.81 Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente
modificados (transgênicos) destinados à propagação
03.82 Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente
modificados (transgênicos) destinados ao consumo ou à indústria
03.90 Outros vegetais e produtos de origem vegetal
CAPíTULO 4
ALIMENTOS ESPECIAIS; SAL DE MESA
04.10 Alimentos para dietas com restrição de nutrientes
(carboidratos, gorduras, proteínas e sódio)
04.2 Alimentos para ingestão controlada de nutrientes
04.21 Alimentos para controle de peso
04.22 Alimentos para praticantes de atividade física
04.23 Alimentos para dietas para nutrição enteral
04.24 Alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares
04.3  Alimentos para grupos populacionais específicos
04.31 Fórmulas e alimentos infantis, inclusive leites especiais
04.32 Alimentos para gestantes e nutrizes
04.33 Alimentos para idosos
04.40 Concentrados de proteínas
04.50 Suplementos vitamínicos e minerais
04.60  Alimentos com informação nutricional complementar (por
exemplo, leve ou "light", baixo ou "low", alto teor ou "high",
livre ou "free")
04.70 Peptonas e seus derivados, dextrina e gelatinas, destinadas à
indústria alimentícia
04.80   Sal de mesa (cloreto de sódio)
CAPíTULO 5
BEBIDAS
05.1 Bebidas não alcoólicas
05.11 Sucos
05.12 Vinagres
05.13 Chás, mates e cafés, apresentados na forma líqüida
05.14 Águas potáveis
05.19 Outras bebidas não alcoólicas
05.20 Bebidas alcoólicas
CAPíTULO 6
PRODUTOS E PREPARAçõES QUíMICAS
06.10 Produtos químicos utilizados como aditivos alimentares e como
coadjuvantes de tecnologia na indústria alimentar
06.20 Produtos químicos utilizados na formulação de produtos
veterinários
06.30 Mercúrio metálico
06.40 Produtos químicos radioativos
06.50 Matérias primas, componentes, ingredientes inertes e aditivos
usados na formulação de agrotóxicos
06.60 Produtos utilizados na produção de armas, munições,
explosivos, agentes de guerra química, minas e em outras
finalidades bélicas
06.7 Produtos químicos sujeitos a controle especial
06.71 Acetona, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, anidrido acético,
clorofórmio, cloreto de metileno, éter, metil etil cetona,
permanganato de potássio, sulfato de sódio e tolueno
06.72 Outros precursores que possam ser utilizados para síntese de
substâncias entorpecentes e psicotrópicas
06.73 Produtos químicos utilizados para a produção de medicamentos
psicotrópicos, associados ou não
06.74 Produtos químicos utilizados para a produção de medicamentos
entorpecentes, associados ou não
06.75 Produtos químicos utilizados para a produção de outros
medicamentos, sujeitos a controle especial
06.76 Padrões de referência destinados a testes analíticos,
pesquisas e  aulas, a base de substâncias sujeitas a controle
especial
06.79 Outros produtos e preparações químicas sujeitos a controle
especial
06.9 Outros produtos químicos
06.91 Produtos químicos utilizados para produção de antibióticos,
antiviróticos, hormônios, antineoplásicos, cardiotônicos,
associados ou  não
06.92 Produtos químicos utilizados para produção de vacinas e
imunobiológicos, associados ou não
06.93 Produtos químicos utilizados para produção de medicamentos a
base de plantas, associados ou não
06.94 Reagentes para diagnóstico "in vitro"
06.95 Meios de cultura, exceto contendo microorganismos
06.99 Outros produtos e preparações químicas não especificados nem
compreendidos por outros códigos deste Capítulo
CAPíTULO 7
MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACêUTICOS; MICROORGANISMOS
07.1 Medicamentos e vacinas para uso humano, não contendo produtos
químicos sujeitos a controle especial
07.11 Vitaminas e sais minerais, mesmo associados a outras
substâncias
07.12 Hormônios, antibióticos, antiviróticos, antineoplásicos e
cardiotônicos
07.13 Soros, vacinas e imunobiológicos, associados ou não
07.14   Medicamentos a base de plantas, mesmo associados a outras
substâncias
07.19 Outros medicamentos e vacinas para uso humano, não contendo
produtos químicos sujeitos a controle especial
07.20 Medicamentos e vacinas, para uso veterinário, não contendo
substâncias sujeitas a controle especial
07.3 Medicamentos a base de substâncias sujeitas a controle
especial, para uso humano e veterinário
07.31 Medicamentos contendo cloreto de metileno, éter, metil etil
cetona, permanganato de potássio, sulfato de sódio e tolueno
07.32 Medicamentos a base de substâncias psicotrópicas, associados
ou não
07.33 Medicamentos a base de substâncias entorpecentes, associados
ou não
07.39 Outros medicamentos a base de produtos químicos sujeitos a
controle especial, para uso humano ou veterinário, associados ou
não
07.40 Microorganismos
07.50    Água oxigenada
07.60 Artigos contraceptivos e preventivos de doenças sexualmente
transmissíveis
07.90 Outros medicamentos e produtos farmacêuticos não
especificados nem compreendidos por outros códigos deste Capítulo
CAPíTULO 8
SANGUE E HEMODERIVADOS HUMANOS; óRGãOS E TECIDOS HUMANOS
08.10 Sangue e hemocomponentes humanos
08.20 Hemoderivados do sangue humano
08.30 Alíquotas de sangue
08.4 Órgãos e tecidos humanos
08.41 Células de cordão umbilical
08.42 Medula óssea
08.43 Membrana amniótica
08.90 Outros órgãos e tecidos humanos
CAPíTULO 9
PRODUTOS DE PERFUMARIA
09.10 Perfumes, extratos e águas de
colônia para uso humano
09.20 Sais, óleos e cápsulas para o banho
09.30 Lenços perfumados
09.40 Odoríferos de ambiente
09.90 Outros produtos de perfumaria
CAPíTULO 10
PRODUTOS COSMéTICOS OU DE TOUCADOR, INCLUíDOS OS REPELENTES DE INSETOS DE USO TÓPICO
10.10 Produtos para maquiagem, cremes, géis, loções, óleos e

 

 
máscaras, para o rosto, mãos, pernas e corpo, incluindo área dos
olhos
10.20 Protetores solar, produtos para bronzear, protetores labiais
10.30 Lenços umedecidos e discos demaquilantes, exceto perfumados
10.40 Talcos e polvilhos, para uso humano
10.50 Tinturas, alisantes, ondulantes, fixadores, tônicos e demais
preparações capilares
10.60 Depilatórios
10.70 Produtos para unhas e cutículas
10.80 Repelentes de insetos de uso tópico
10.90 Outros produtos cosméticos ou de toucador
CAPíTULO 11
PRODUTOS DE HIGIENE CORPORAL, PARA USO HUMANO
11.10 Sabonetes
11.20 Xampus, condicionadores e produtos para enxágüe capilar
11.30 Dentifrícios, produtos para bochecho e aromatizantes bucais
11.40 Desodorantes
11.50 Produtos para barbear
11.60 Fios e fitas dentais
11.70 Fraldas descartáveis, tampões higiênicos, absorventes
higiênicos descartáveis
11.80 Escovas dentais indicadoras e ortodônticas
11.90 Outros produtos de higiene corporal
CAPíTULO 12
ANEANTES, DOMISSANITáRIOS E AGROTóXICOS
12.10 Águas sanitárias e alvejantes, exceto detergentes alvejantes
12.2 Detergentes
12.21 Detergentes antiferruginosos
12.22 Detergentes desincrustantes ácidos
12.23 Detergentes desincrustantes alcalinos
12.24 Detergentes alvejantes
12.29 Outros detergentes
12.30 Desinfetantes
12.40 Desodorizante ambiental
12.50 Esterilizantes
12.60 Fungicidas, algicidas, inseticidas, formicidas, herbicidas,
moluscidas, nematicidas, acaricidas, raticidas, avicidas,
bactericidas, feromônios, repelentes ambientais
12.70 Produtos biológicos para controle de pragas
12.80 Produtos biológicos para controle de odores
12.90 Outros saneantes, domissanitários e agrotóxicos
CAPíTULO 13
MADEIRA, CORTIÇA, E SUAS OBRAS, EXCETO MóVEIS; OBRAS DE ESPARTARIA OU CESTARIA, EXCETO MóVEIS
13.00 Madeira, cortiça, e suas obras, exceto móveis; obras de
espartaria ou cestaria, exceto móveis
CAPÍTULO 14
PAPEL E CARTãO
14.00 Papel e cartão
CAPÍTULO 15
LIVROS, REVISTAS, PUBLICAõES PERIóDICAS, JORNAIS, MANUAIS TéCNICOS E DEMAIS PRODUTOS DAS INDúSTRIAS GRáFICAS
15.00 Livros, revistas, publicações periódicas, jornais, manuais
técnicos e demais produtos das indústrias gráficas
CAPÍTULO 16
TECIDOS, VESTUáRIO E SEUS ACESSóRIOS
16.1 Tecidos
16.11 Tecidos à prova de bala
16.19 Outros tecidos
16.2 Vestuário e seus acessórios, novos
16.21 Vestuário e seus acessórios de couro
16.22 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles
de animais silvestres
16.23 Coletes à prova de bala
16.29 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros
materiais
16.3 Vestuário e seus acessórios, usados, exceto quando recebidos
em doação
16.31 Vestuário e seus acessórios de couro
16.32 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles
de animais silvestres
16.33 Coletes à prova de bala
16.39 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros
materiais
16.4 Vestuário e seus acessórios, usados, recebidos em doação
16.41 Vestuário e seus acessórios de couro
16.42 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles
de animais silvestres
16.43 Coletes à prova de bala
16.49 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros
materiais
CAPíTULO 17
TAPETES E RENDAS
17.00 Tapetes e rendas
CAPíTULO 18
ROUPAS DE CAMA, MESA OU BANHO
18.10 Roupas de cama, mesa ou banho, novas
18.20 Roupas de cama, mesa ou banho, usadas, exceto quando
recebidas em doação
18.30 Roupas de cama, mesa ou banho, usadas, recebidas em doação
CAPíTULO 19
CALÇADOS
19.1 Calçados confeccionados a partir de peles de animais
silvestres
19.11 Calçados confeccionados a partir de peles de animais
silvestres, novos
19.12 Calçados confeccionados a partir de peles de animais
silvestres, usados, exceto quando recebidos em doação
19.13 Calçados confeccionados a partir de peles de animais
silvestres, usados, recebidos em doação
19.9 Outros calçados
19.91 Outros calçados, novos
19.92 Outros calçados, usados, exceto quando recebidos em doação
19.93 Outros calçados, usados, recebidos em doação
CAPíTULO 20
PéROLAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS
20.00 Pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos,
metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras;
bijuterias
CAPíTULO 21
FERRAMENTAS DE USO DOMéSTICO
21.10 Ferramentas manuais, exceto eletromecânicas
21.20 Ferramentas eletromecânicas
21.90 Outras ferramentas de uso doméstico
CAPíTULO 22
FERRAMENTAS DE USO PROFISSIONAL
22.10 Ferramentas manuais, exceto eletromecânicas
22.20 Ferramentas eletromecânicas
22.90 Outras ferramentas de uso profissional
CAPíTULO 23
BENS DE CAPITAL
23.10 Máquinas e equipamentos projetados para a produção  de armas,
munições, explosivos e agentes químicos de guerra
23.20 Equipamentos para recarga de munições e suas matrizes
23.90 Outros bens de capital (máquinas e equipamentos utilizados
diretamente na fabricação de outros bens)
CAPÍTULO 24
ELETRODOMéSTICOS, EXCETO APARELHOS DE ÁUDIO OU DE VÍDEO
24.10 Ventiladores
24.20 Enceradeiras, aspiradores de pó e máquinas de limpeza à vapor
24.30 Fogões e fornos, incluídos os de microondas
24.40 Refrigeradores e "freezers"
24.50 Máquinas de lavar ou secar roupa
24.60 Máquinas de lavar ou secar louça
24.70 Máquinas de costura
24.80 Aparelhos de ar condicionado
24.90 Outros eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de
vídeo
CAPÍTULO 25
COMPUTADORES, IMPRESSORAS, MONITORES E OUTROS PERIFÉRICOS
5.1 Computadores
25.11 Computadores portáteis ("palmtops" e "notebooks")
25.12 Computadores pessoais de mesa ("desktops"), sem impressora e
sem monitor
25.13 Computadores pessoais de mesa ("desktops"), com impressora e
sem monitor
25.14 Computadores pessoais de mesa ("desktops"), sem impressora e
com monitor
25.15 Computadores pessoais de mesa ("desktops"), com impressora e
com monitor
25.19 Outros computadores
25.20 Impressoras
25.30 Monitores
25.40 Teclados e "mouses"
25.50 "Kits" multimídia
25.60 Unidades leitoras ou gravadoras de CD-ROM
25.70 Unidades leitoras ou gravadoras de disquetes
25.90 Outros periféricos, exceto partes do código 90.2
CAPÍTULO 26
SUPORTES PARA GRAVAÇÃO DE SOM, VÍDEO OU DADOS, NãO GRAVADOS
26.10 Discos de vinil
26.20 Películas cinematográficas
26.30 Fitas cassete
26.40 Fitas de vídeo
26.50 Disquetes
26.60 "Compact disks", "digital video disks" e assemelhados
26.70 Cartuchos para "videogames"
26.90 Outros suportes
CAPÍTULO 27
SUPORTES PARA GRAVAÇÃO DE SOM, VÍDEO OU DADOS, GRAVADOS
27.10 Discos de vinil
27.20 Películas cinematográficas
27.30 Fitas cassete
27.40 Fitas de vídeo
27.5 Disquetes
27.51 Disquetes contendo jogos eletrônicos
27.52 Disquetes contendo programas de computador ou dados
27.59 Disquetes com outros conteúdos
27.6 "Compact disks", "digital video disks" e assemelhados
27.61 Contendo apenas música
27.62 Contendo material de áudio e vídeo, exceto jogos eletrônicos
27.63 Contendo jogos eletrônicos
27.64 Contendo dados ou programas para computadores
27.69 Com outros conteúdos
27.70 Cartuchos para "videogames"
27.90 Outros suportes para gravação de som, vídeo e dados, gravados
CAPÍTULO 28
TELEFONES, "FAXES", SECRETÁRIAS ELETRÔNICAS E FOTOCOPIADORAS 2
28.1 Telefones
28.11 Telefones que operem por fio
28.12 Telefones celulares
28.19 Outros telefones
28.20 "Faxes"
28.30 Secretárias eletrônicas
28.40 Fotocopiadoras
CAPÍTULO 29
APARELHOS DE ÁUDIO, EXCETO APARELHOS QUE TAMBÉM APRESENTEM FUNÇÃO DE VÍDEO
29.10 Rádios
29.20 Rádios combinados com relógio e despertador
29.30 Toca-fitas
29.40 Reprodutores de "compact disk", reprodutores  de "digital
video disk" e assemelhados
29.50 Gravadores
29.60 Aparelhos que combinam em um só módulo dois ou mais dos
seguintes elementos: rádios, toca-fitas, gravadores, reprodutores
de "compact disk", reprodutores de "digital video disk" e
assemelhados
29.90 Outros reprodutores e gravadores de áudio, inclusive
receptores ou transmissores de ondas eletromagnéticas e
assemelhados
CAPÍTULO 30
APARELHOS DE VÍDEO E APARELHOS DE ÁUDIO E VÍDEO CONJUGADOS, EXCETO APARELHOS DE "VIDEOGAMES" OU DE INFORMÁTICA
30.1 Câmaras e projetores
30.11 Câmaras fotográficas
30.12 Câmaras de vídeo
30.13 Câmaras cinematográficas
30.14 Projetores cinematográficos
30.19 Outras câmaras e projetores
30.20 Televisores
30.30 Videocassetes
30.40 Televisores e videocassetes combinados em um só módulo
30.50 Reprodutores de "compact disk", de "digital video disk" e
assemelhados, que apresentem função de áudio e vídeo
30.90 Outros aparelhos de vídeo ou aparelhos de áudio e vídeo
conjugados, inclusive receptores ou transmissores de ondas
eletromagnéticas e assemelhados
CAPÍTULO 31
CONTÊINERES ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA USO EM MEIOS DE TRANSPORTE
31.00 Contêineres especialmente concebidos e equipados para uso em
meios de transporte
CAPÍTULO 32
VEÍCULOS, EXCETO BRINQUEDOS
32.1 Veículos rodoviários de passageiros
32.11 Automóveis blindados
 
32.12 Automóveis equipados com aparelhos e instrumentos médico
odonto-hospitalares
32.12 Outros automóveis
32.13 Motocicletas e ciclomotores
32.19 Outros veículos rodoviários de passageiros

 

 
32.2 Veículos rodoviários para transporte de mercadorias
32.21 Camionetas blindadas
32.22 Camionetas equipadas com aparelhos e instrumentos médico
odonto-hospitalares
32.23 Outras camionetas
32.24 Caminhões blindados
32.25 Caminhões equipados com aparelhos e instrumentos médico
odonto-hospitalares
32.26 Outros caminhões
32.29  Outros veículos rodoviários para transporte de mercadorias
32.30 Bicicletas, exceto ergométricas
32.40 Aeronaves
32.50 Embarcações
32.9 Outros veículos
32.91 Outros veículos blindados
32.99 Outros veículos, exceto blindados
CAPÍTULO 33
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, EXCETO CÂMARAS E PROJETORES
33.1 Lentes
33.11 Lentes de contato
33.19 Outras lentes
33.20 Armações para óculos
33.3 Óculos
33.31 Óculos de sol
33.32 Óculos para correção visual
33.39 Outros óculos
33.4 Binóculos, lunetas e instrumentos de astronomia
33.41 Lunetas para armas de fogo
33.49 Outros binóculos, lunetas e instrumentos de astronomia
33.50 Microscópios
33.60 Instrumentos ópticos utilizados em laboratórios fotográficos
33.70 Instrumentos ópticos utilizados em cirurgia, odontologia, e
laboratórios clínicos
33.80 Equipamentos para visão noturna
33.90 Outros instrumentos e aparelhos de óptica, exceto câmaras e
projetores
CAPÍTULO 34
INSTRUMENTOS DE ORIENTAÇÃO, MEDIÇÃO E CONTROLE
34.10 Bússolas e instrumentos de navegação aérea ou marítima
34.20 Instrumentos de geodésia, topografia, fotogrametria,
meteorologia e semelhantes
34.30 Balanças
34.40 Instrumentos de desenho
34.50 Equipamentos projetados para controle de tiro de artilharia,
foguetes, mísseis e assemelhados
34.90 Outros instrumentos de orientação, medição e controle
CAPÍTULO 35
ARTIGOS E APARELHOS ORTOPéDICOS; INSTRUMENTOS, APARELHOS E ARTEFATOS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA
35.10 Artigos e aparelhos ortopédicos
35.20 Aparelhos de massagem alimentados por energia elétrica
35.30 Artigos destinados a pesquisa clínica
35.90 Outros instrumentos, aparelhos e artefatos para medicina e
odontologia
CAPÍTULO 36
RELÓGIOS, ISQUEIROS, CACHIMBOS E CANETAS
36.10 Relógios
36.20 Isqueiros
36.30 Cachimbos
36.40 Canetas
CAPÍTULO 37
INSTRUMENTOS MUSICAIS
37.10 Pianos
37.20 Órgãos
37.30 Violões
37.40 Guitarras
37.50 Gaitas
37.60 Flautas
37.90 Outros instrumentos musicais
CAPÍTULO 38
ARMAS, MUNIÇÕES E OUTROS ARTEFATOS BÉLICOS, EXCETO BRINQUEDOS
38.1 Armas
38.12 Espada ou espadim de uso exclusivo das Forças Armadas e
Auxiliares
38.19 Outras armas
38.20 Escudo a prova de balas
38.30 Mísseis
38.40 Foguetes
38.50 Minas explosivas e equipamento para detecção e lançamento de
minas
38.60 Fogos de artifício e artifícios pirotécnicos
38.70 Pólvora e explosivos
38.80 Munições
38.90 Outros artefatos bélicos
CAPÍTULO 39
MÓVEIS
39.10 Móveis residenciais
39.20 Móveis para escritórios e outros estabelecimentos não
residenciais, exceto mobiliário médico-cirúrgico
39.30 Mobiliário médico-cirúrgico (mesas de operação, camas
reguláveis, cadeiras de dentista, e assemelhados)
39.90 Outros móveis
CAPÍTULO 40
APARELHOS DE ILUMINAÇÃO
40.00 Aparelhos de iluminação
CAPÍTULO 41
BRINQUEDOS
41.10 Brinquedos de rodas (patins, velocípedes e semelhantes,
exceto bicicletas)
41.20 Bonecos representando figuras humanas
41.30 Modelos reduzidos, montados ou para serem montados
41.40 Quebra-cabeças e assemelhados
41.50 Aparelhos para "videogames"
41.60 Armas de brinquedo e simulacros de armas
41.70 Foguetes de modelismo
41.90 Outros brinquedos
CAPÍTULO 42
APARELHOS PARA "VIDEOGAMES" E ARTIGOS PARA JOGOS DE SALÃO
42.10 Aparelhos para "videogames"
42.20 Bilhares, roletas, boliches
42.90 Outros artigos para jogos de salão
CAPÍTULO 43
ARTIGOS E EQUIPAMENTOS PARA CULTURA FÍSICA, GINÁSTICA, ATLETISMO E OUTROS ESPORTES
43.00 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica,
atletismo, e outros esportes
CAPÍTULO 44
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÕES E ANTIGÜIDADES
44.10 Quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão
44.20 Gravuras, estampas e litografias originais
44.30 Produções originais de arte estatuária ou de escultura
44.40 Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica,
mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico,
arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático
44.50 Antigüidades com mais de 100 anos
44.90 Outros objetos de arte, de coleção e antigüidades
CAPÍTULO 80
PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS POR OUTROS CÓDIGOS DESTA TABELA
80.10 Embalagem para produtos alimentícios
80.90 Outros produtos não especificados nem compreendidos por
outros códigos desta Tabela
CAPÍTULO 90
PARTES
90.10 Partes de eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de
vídeo
90.2 Partes de computadores, de impressoras, de monitores e de
outros periféricos
90.21 Discos rígidos ("hard disks"), mesmo com um só conjunto
cabeça-disco ("head disk assembly")
90.22 Placas mãe ("motherboards"), placas de memória, placas de
vídeo, placas de som, placas de "fax/modem" e outras placas de
circuito impresso com componentes elétricos ou eletrônicos montados
90.23 Cartuchos ou bobinas para impressoras
90.24 Outras partes para impressoras
90.25 Outras partes para monitores
90.29 Outras partes de computadores e de periféricos
90.30 Partes de aparelhos de áudio ou de vídeo, exceto partes de
aparelhos de informática
90.4 Partes de veículos
90.41 Partes de veículos rodoviários, exceto blindados
90.42 Partes de veículos blindados
90.43 Partes de bicicletas, exceto ergométricas
90.44 Partes de aeronaves
90.45 Partes de embarcações
90.49 Partes de outros veículos
90.5 Partes de instrumentos de orientação, medição e controle
90.51 Partes de equipamentos projetados para controle de tiro de
artilharia, foguetes, mísseis e assemelhados
90.59 Outras partes de instrumentos de orientação, medição e
controle
90.60 Partes de artigos e aparelhos ortopédicos, e de instrumentos,
aparelhos e artefatos para medicina e odontologia
90.7 Partes de armas, munições e outros artefatos bélicos
90.71 Detonadores e acessórios iniciadores de explosivos
90.72 Silenciadores e reforçadores
90.79 Outras partes de armas, munições e outros artefatos bélicos
90.90 Partes de outros produtos
EVERARDO MACIEL
Os Anexos IV, V, VI e VII encontram-se publicados no DOU de 21/10/99, pág. 12/3.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.