Instrução Normativa
SRF
nº 119, de 09 de outubro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 13/10/1998, seção , página 22)
Dispõe sobre a conferência aduaneira das importações que especifica.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
Art. 1º As importações de brinquedos, classificados nas posições 9501, 9502 e 9503 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas até 31 de dezembro de 1998, serão submetidas ao controle do valor aduaneiro declarado mediante seleção para o canal cinza de conferência aduaneira, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
(Prorrogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
147,
de
14 de dezembro de 1998)
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o exame conclusivo do valor aduaneiro declarado será realizado após o desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 42 e no art. 43 da Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998, quando for o caso.
Art. 2º No caso de importação de produtos idênticos ou similares àqueles já submetidos ao controle de que trata esta Instrução Normativa, realizada por importador habitual:
I - o exame conclusivo do valor aduaneiro poderá obedecer a rito sumário, nos termos do art. 38 da Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998; e
II - a verificação da mercadoria poderá ser feita por amostragem e limitar-se aos aspectos quantitativos, a critério do titular da unidade responsável pelo despacho aduaneiro.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.