Instrução Normativa
SRF
nº 112, de 18 de setembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 22/09/1998, seção , página 12)
Dispõe sobre o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 82, de 30 de junho de 1999)
Art. 1º Para efeito de baixa de inscrição no CNPJ, a verificação de pendências a que se refere o § 4º do art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 027, de 05 de março de 1998, restringe-se à pessoa jurídica a ser baixada, não abrangendo os integrantes de seu quadro societário nem o responsável perante o referido cadastro.
Art. 2º Nos casos de inscrição e de alterações de dados no CNPJ, as pendências quanto a integrantes do quadro societário somente serão impeditivas em relação a sócio ou acionista que participe com, no mínimo, dez por cento do capital integralizado da pessoa jurídica.
§ 1o O percentual de participação será aferido por meio dos sistemas de dados da Secretaria da Receita Federal - SRF.
§ 2º Na ausência de informação, nos sistemas de dados da SRF, a comprovação do percentual de participação dar-se-á mediante a apresentação, pelo interessado, de cópia do contrato social ou dos estatutos da pessoa jurídica, de que conste a situação societária atual.
Art. 3º Na prática de quaisquer atos perante o CNPJ, é vedada a exigência de outros documentos que não os relacionados, expressamente, em Instrução Normativa.
Art. 4º A pessoa jurídica, cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral de "Cancelada" e que não houver requerido a baixa do registro de seus atos constitutivos, no órgão competente, quando solicitar inscrição no CNPJ, será cadastrada com novo número.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.