Instrução Normativa SRF nº 112, de 28 de outubro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 28/10/1992, seção 1, página 0)  

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"Dispõe sobre as instituições financeiras que integram atualmente a rede arrecadadora de receitas federais."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Portarias Ministeriais nºs 604, de 3 de setembro de 1992 e 680, de 27 de outubro de 1992, resolve:
Art. 1º As instituições financeiras que integram atualmente a rede arrecadadora de receitas federais deverão se habilitar até o dia 30 de novembro de 1992, a continuar a prestar serviço de arrecadação de impostos, contribuições e demais receitas federais, pagos através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
Art. 2º A solicitação de habilitação, dirigida ao Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Secretaria da Receita Federal deverá conter declaração da instituição financeira comprometendo-se a aderir ao Projeto Grandes Contribuintes-GRACO, em fase de implantação, e de que está de acordo com as demais disposições contidas na Portaria Ministerial nº 604/92.
§ 1º A participação no GRACO consiste em informar à Delegacia da Receita Federal, através da comunicação de dados conforme padrão a ser definido pela Receita Federal, no prazo de quarenta e oito horas, os dados extraídos dos DARF relativos aos pagamentos efetuados pelos contribuintes cadastrados no GRACO, sem prejuízo do fluxo normal da prestação de contas da arrecadação federal nas condições e prazos estabelecidos pelos atos que normatizam a prestação de contas em meios magnéticos.
§ 2º Os custos de transmissão dos dados decorrentes dessa prestação de serviço serão assumidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
§ 3º As Coordenações-Gerais dos Sistemas de Arrecadação e de Tecnologia e Sistemas de Informação da SRF detalharão o disposto neste artigo.
Art. 3º Não serão recredenciados a prestar os serviços de arrecadação as instituições que:
I - possuírem débitos junto à Fazenda Nacional;
II - apresentarem falta de pagamento de tributos e contribuições federais;
III - estejam omissas no cumprimento de suas obrigações como agente arrecadador e/ou contribuinte;
IV - possuam mais de dez por cento de suas agências prestando contas da arrecadação federal por meio não magnético;
V - estejam prestando contas em meio magnético fora das condições e prazos estabelecidos pelos atos que normatizam a prestação de contas da arrecadação federal em meios magnéticos.
§ 1º Na hipótese de falta de pagamento de tributos e contribuições federais em decorrência de demanda judicial, a instituição financeira deverá instruir o pedido de credenciamento com documentos que comprovem a suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.
§ 2º Para os fins previstos no inciso IV, não serão consideradas as agências situadas em municípios com apenas uma agência bancária.
Art. 4º O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação baixará ato discriminando as instituições financeiras que tiveram seu pedido de recredenciamento aceito, ficando excluídas, a partir de 1º de janeiro 1993, aquelas que não constarem do referido ato.
Art. 5º As instituições financeiras que forem credenciadas deverão celebrar Contrato de Prestação de Serviços com a SRF, conforme modelo a ser encaminhado a cada banco.
Art. 6º Os valores arrecadados a partir de 1º de janeiro de 1993 serão recolhidos diretamente ao Banco Central do Brasil no primeiro dia útil após o acolhimento dos DARF, através do Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, com utilização da transação específica PSTN 200 - TESOURO NACIONAL - RECOLHIMENTO DE RECEITAS-INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, pelo total arrecadado pela instituição.
§ 1º O produto da arrecadação diária poderá permanecer com o agente arrecadador pelo prazo máximo de dois dias úteis a partir da data do acolhimento, hipótese em que a instituição financeira ficará obrigada a remunerar o Tesouro Nacional com base na variação da "Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração" do dia útil anterior ao do repasse.
§ 2º A remuneração a que se refere o parágrafo anterior será recolhida pela instituição financeira, por meio de DARF, utilizando o código 2593, e repassada ao Tesouro Nacional, separadamente do principal, no mesmo dia da transferência dos recursos que lhe tiverem dado origem.
§ 3º O produto da arrecadação de que trata o parágrafo anterior será classificado sob o código DTN 217 - REMUNERAÇÕES DA REDE ARRECADADORA.
§ 4º Os valores arrecadados até 31 de dezembro de 1992 serão repassados, via SISBACEN, no segundo dia útil subseqüente àquele em que tiverem sido arrecadados.
Art. 7º Enquanto não consolidadas as normas que disciplinem a arrecadação de receitas federais, continuam em vigor as Instruções Normativas nºs 016, de 27 de fevereiro de 1985; 080, de 1º de agosto de 1989; 08, de 21 de janeiro de 1991, com suas respectivas alterações, no que não conflitem com o presente ato e com as Portarias Ministeriais nº 604/92 e nº 680/92.
Parágrafo único Permanecem também em vigor os atos baixados pelas Coordenações baseados nas instruções mencionadas neste artigo, que não sejam incompatíveis com as normas atuais.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa nº 105, de 29 de setembro de 1992.
ANTÔNIO CARLOS BASTOS MONTEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.