Instrução Normativa SRF nº 109, de 02 de setembro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 03/09/1999, seção , página 16)  

Altera a Instrução Normativa No 69, de 16 de junho de 1999.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2160, de 30 de agosto de 2023)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei No 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1o O § 2o do art. 2o, o inciso I do art. 3o, o art. 6o, o § 2o do art. 7o e o art. 8o da Instrução Normativa No 69, de 16 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o .........................................................................................
...................................................................................................
§ 2o O procedimento de que trata este artigo será autorizado em despacho fundamentado da autoridade competente para aplicar a pena de perdimento que, no mesmo despacho, tornará insubsistente o respectivo auto de infração." swap_horiz
"Art. 3o ...............................................................................................
I - na data em que se configure o abandono da mercadoria pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas nos incisos I, III e IV do art. 1o; e swap_horiz
II - ....................................................................................................".
"Art. 6o Serão aceitas as solicitações de reconhecimento de imunidade, isenção ou redução tributárias e de tratamento preferencial decorrente de acordo internacional firmado pelo Brasil, bem como a indicação de destaque ex, desde que, na data de ocorrência do fato gerador do imposto de que tratam os incisos I e II do art. 3o, estejam atendidos os requisitos previstos na legislação específica. swap_horiz
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses da suspensão do pagamento de tributos e de admissão de mercadorias em regimes aduaneiros especiais ou atípicos." swap_horiz
"Art. 7o ...........................................................................................
....................................................................................................
§ 2o As declarações de importação relativas a mercadorias que se encontrem nas situações tipificadas nos incisos I, III e IV do art. 1o serão formuladas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Coordenação - Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, enquanto não for implementada função específica no sistema." swap_horiz
"Art. 8o Fica assegurada, a critério do interessado, a continuidade dos processos administrativos iniciados antes de 29 de dezembro de 1998, data de vigência da Medida Provisória No 1.778, de 1998, convertida na Lei No 9.779, de 19 de janeiro de 1999, tendo por base os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa No 18, de 19 de março de 1980, alterada pela Instrução Normativa No 23, de 8 de abril de 1981." swap_horiz
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de junho de 1999.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.