Instrução Normativa SRF nº 102, de 30 de dezembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 02/01/1998, seção 1, página 36)  

Altera os procedimentos operacionais a serem observados para a opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 34, de 30 de março de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei No 9.317, de 05 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1o A partir do mês de janeiro de 1998, a opção pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições Federais - SIMPLES, deverá ser efetuada exclusivamente por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, instituída pela Instrução Normativa No 68, de 6 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. As opções, nas hipóteses de aplicação do "Termo de Opção", aprovado pelo art. 2o da Instrução Normativa SRF No 60, de 4 de julho de 1997, previstas na legislação em vigor, passarão a ser realizadas por meio da própria FCPJ.
Art. 2o O art. 16 da Instrução Normativa SRF No 74, de 24 de dezembro de 1996, alterado pela Instrução Normativa No 60, de 4 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. O contribuinte que tiver débitos junto à Secretaria da Receita Federal - SRF, ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ficará obrigado a providenciar sua regularização junto a esses órgãos. swap_horiz
§ 1o A opção fica condicionada à prévia regularização de todos os débitos do contribuinte junto à Secretaria da Receita Federal - SRF e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. swap_horiz
§ 2o Para fins de controle e regularização dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a Secretaria da Receita Federal comunicará a esse órgão todas as inscrições no SIMPLES, ficando o contribuinte sujeito ao cancelamento de sua opção, na hipótese da não regularização destes débitos no prazo de até 60 dias contados da data da opção." swap_horiz
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 1998.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.