Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 26/12/2001, seção 1, página 36)  

Altera a Instrução Normativa SRF Nº 71, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 976, de 07 de dezembro de 2009)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, e no art. 40 da Lei No 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinados com o art. 18, §§ 1º e 4º, e o art. 19 do Decreto No 2.637, de 25 de junho de 1998, o art. 1º, § 6º, do Decreto-lei Nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei No 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida Provisória Nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, convalidada pela Medida Provisória No 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 16 da Lei No 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º O inciso V do § 1º do art. 1º, o art. 2º, o Parágrafo único do art. 3º, o art. 4º, o art. 5º, o art. 7º, o art. 9º, o art. 17 e art. 18 da Instrução Normativa SRF Nº 71, de 24 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º  ................................................................................................................
§ 1º   ....................................................................................................................
V - gráfica - impressor de livros jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade Tributária (GP). swap_horiz
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"Art. 2º O registro especial ser concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento a requerimento da pessoa jurídica interessada, que dever atender aos seguintes requisitos: swap_horiz
I - estar legalmente constituída para o exercício da atividade, inclusive na hipótese de firma individual; swap_horiz
II - dispor de instalações industriais necessárias ao exercício da atividade, nas hipóteses dos incisos I, II e V do § 1º do art. 1º; swap_horiz
§ 1º A publicidade da concessão do registro especial dar-se- por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), que conter : swap_horiz
III - número do processo administrativo, protocolizado pelo estabelecimento requerente, formalizando o pedido de registro especial; swap_horiz
§ 2º O número de inscrição no registro especial de que trata o inciso IV do § 1º ser composto por duas letras indicativas do tipo de atividade, nos termos dos incisos I a V do art. 1º, seguidas de hífen, pelos cinco primeiros dígitos do código da unidade administrativa da unidade da SRF, seguido de barra e do número seqüencial de inscrição no registro especial." swap_horiz
"Art. 3º  ................................................................................................................
Parágrafo único. Quando se tratar de empresa jornalística, editora ou gráfica, dever , ainda, ser informado se as oficinas de impressão são próprias ou de terceiros." swap_horiz
"Art. 4º A unidade da SRF referida no caput do art. 2º instruir o processo com a indicação da situação cadastral: swap_horiz
I - da pessoa jurídica, bem assim de seus sécios, pessoas físicas ou jurídicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e swap_horiz
Parágrafo único. Constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, ser a pessoa jurídica notificada a sanar, no prazo de dez dias, a falta verificada." swap_horiz
II - Não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados, a que se refere o Parágrafo único do art. 4º." swap_horiz
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§ 1º Na ocorrência da hipótese mencionada no caput, a pessoa jurídica ser intimada a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias. swap_horiz
§ 2º O Delegado da DRF ou da Defic decidir sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, nos termos do § 1º, e editar o ADE de cancelamento do registro especial, no caso de improcedência, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica. swap_horiz
§ 3º Ser igualmente editado ADE cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 1o sem qualquer manifestação da parte interessada." swap_horiz
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"Art. 9º Após a concessão do registro especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 3º deverão ser comunicadas pela pessoa jurídica à DRF ou Defic do seu domicílio fiscal, no prazo de trinta dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do Comércio, juntando cópia dos documentos de alteração. swap_horiz
§ 1º A falta de comunicação de que trata o caput sujeitar a empresa à penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória Nº 2.158-35, de 2001. swap_horiz
§ 2º O Delegado da DRF ou da Defic poder determinar, a qualquer tempo, a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas, Máquinas e equipamentos industriais." swap_horiz
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"Art. 17. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a partir de 1º de fevereiro de 2002, as Instruções Normativas SRF Nº 17, de 10 de março de 1970, e Nº 20, de 29 de março de 1977." swap_horiz
"Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2002." swap_horiz
Art. 2º A Delegacia da Receita Federal (DRF) ou a Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) manter dossiê atualizado dos estabelecimentos com registro especial, no qual dever constar o requerimento do registro, bem assim os documentos de instrução mencionados no art. 4º da Instrução Normativa SRF Nº 71, de 2001.
Art. 3º Considerar-se- inscrito no registro especial de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF Nº 71, de 2001, em caráter Provisório, o estabelecimento que tenha formalizado o pedido de inscrição até 31 de janeiro de 2002.
§ 1º A comprovação do registro de que trata o caput far-se-á por intermédio do protocolo de recepção do pedido.
§ 2º O Delegado da DRF ou da Defic editar , até 30 de abril de 2002, Ato Declaratório Executivo (ADE), a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), para dar divulgação da concessão do registro especial em caráter definitivo, nos termos do § 1º do art. 2º da Instrução Normativa SRF Nº 71, de 2001, ou do cancelamento do registro Provisório de que trata o caput.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro Provisório, na forma do Parágrafo anterior, aplica-se o disposto no art. 8º da Instrução Normativa SRF Nº 71, de 2001.
Art. 4º A DIF - Papel Imune, de que trata o art. 10 da Instrução Normativa SRF Nº 71, de 2001, ser exigida em relação aos fatos que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2002.
Art. 5º As autorizações concedidas, no ano de 2001, para promover despacho aduaneiro de papel de imprensa com o benefício de que trata art. 177 do Regulamento Aduaneiro (RA), aprovado pelo Decreto Nº 91.030, de 5 de março de 1985, deverão ser renovadas de ofício até 31 de janeiro de 2002, observado o disposto no § 2º do art. 181 do RA.
Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.