Instrução Normativa DPRF nº 101, de 11 de novembro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 12/11/1991, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
"Dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a importação incidente sobre as remessas postais Internacionais destinadas a pessoas físicas submetidas ao regime de tributação simplificada."
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
1. O Imposto sobre a importação incidente sobre as remessas postais Internacionais destinadas a pessoas físicas, submetidas ao regime de tributação simplificada pelo Decreto-lei no 1804/80, será pago pelo destinatário da remessa postal diretamente às agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, através de COMPROVANTE, modelo anexo, no ato da retirada da remessa.
2. Os COMPROVANTES, impressos pela ECT, serão preenchidos em três vias, pelo órgão competente da Receita Federal, de acordo com as instruções anexas e encaminhados à ECT, juntamente com as Notas de Tributação Simplificada-NTS, modelo anexo, que os encaminhará às agências postais,em duas vias, juntamente com as remessas postais correspondentes, objeto de tributação.
3. Nos casos em que o pagamento do imposto não for efetuado dentro do prazo de vencimento fixado no COMPROVANTE, este será devolvido à Receita Federal. Nessa hipótese, será emitido pela Receita Federal um Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF com os devidos acréscimos legais, em substituição ao COMPROVANTE anteriormente emitido, que será cancelado. 0 DARF será mantido à disposição do destinatário pela ECT, devendo ser quitado em qualquer agência do Banco do Brasil S/A.
3.1 - Ao entregar o DARF ao destinatário, a agência da ECT deverá Instruí-lo a preencher com o número de seu CPF o campo específico do DARF, sem o que o pagamento não será aceito pelo banco.
3.2 - Na hipótese de o destinatário não ser cadastrado no CPF, deverá ser orientado pela ECT a procurar uma agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais ou uma unidade da Receita Federal, para providenciar seu cadastramento no CPF.
3.3 - O cadastramento referido no subitem anterior será dispensado, quando o destinatário for estrangeiro. Nesse caso, deve- rá ser orientado e transcrever no campo destinado ao CPF o código 000.000.001-91.
4. Ocorrendo extravio do COMPROVANTE, durante o espaço de tempo em que o mesmo permanecer na agência postal, a ECT deverá comunicar a ocorrência à Receita Federal, solicitando por escrito a emissão de 2ª via do documento.
4.1 - Na emissão de 2ª via do COMPROVANTE, será mantido o mesmo prazo de vencimento, anteriormente fixado.
5. Os valores arrecadados pela ECT, através dos COMPROVANTES, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, através de DARF, preenchido segundo as instruções anexas, observados os seguintes prazos:
a- Até o último dia útil do mês, os valores arrecadados na primeira quinzena do mesmo mês;
b- Até o último dia útil da primeira quinzena, os valores arrecadados na segunda quinzena do mês anterior.
5.1 - O recolhimento deverá ser efetuado, descentralizadamente, em cada Unidade da Federação, compreendendo os valores arrecadados no âmbito da Diretoria Regional da ECT.
6. O recolhimento de que trata esta Instrução Normativa será classificado sob o código DTN 001 - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - OUTROS.
7. Até o último dia útil do mês subseqüente ao da arrecadação, a ECT deverá apresentar relação de todos os COMPROVANTES arrecadados no mês, acompanhada das 2as. vias dos mesmos e das Notas de Tributação Simplificada - NTS correspondentes, às seguintes unidades da Receita Federal:
- Rio de Janeiro: Inspetoria de Remessas Postais Internacionais:
- São Paulo : DRF de São Paulo, enquanto não implantada a Inspetoria de Remessas Postais Internacionais; após sua implantação, à referida Inspetoria;
- Demais U.F. : DRF da capital (sede da Diretoria Regional da ECT).
8. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1° de dezembro de 1991.
9. Ficam revogadas as disposições em contrário.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa. Os Anexos encontram-se publicados no DOU de 12/11/91, pág. 25496.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.