Instrução Normativa SRF nº 99, de 17 de dezembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 20/12/1993, seção , página 19732)  

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"Dispõe sobre a restituição do IPMF pago ou recolhido no exercício de 1993."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista a sentença do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a cobrança do Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF no corrente exercício de 1993, e com base no disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, resolve:
Art. 1º O Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF, pago ou recolhido no exercício de 1993, será restituído, de ofício, pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º, as instituições referidas no inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 77, de 1993, e no art. 1º da Instrução Normativa nº 70, de 5 de agosto de 1993, deverão informar à Secretaria da Receita Federal, em meio magnético, no prazo de trinta dias da data da publicação desta Instrução Normativa, os seguintes dados, relativos aos contribuintes do IPMF:
I - nome ou razão social, e o respectivo número de inscrição no CPF ou CGC; e
II - valor do imposto retido, expresso em UFIR da data de pagamento ou recolhimento.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.