Instrução Normativa
SRF
nº 98, de 04 de agosto de 1999
(Publicado(a) no DOU de 09/08/1999, seção , página 10)
Dispõe sobre o controle aduaneiro do intercâmbio postal nas cidades situadas em região de fronteira com os países integrantes do Mercosul.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Tratado para a constituição de um Mercado Comum entre a República Federativa do Brasil, a República da Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26 de março de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo No 197, de 25 de setembro de 1991, e ratificado pelo Decreto No 350, de 21 de novembro de 1991, e considerando as Resoluções do Grupo Mercado Comum do Mercosul No 29/98 e 21/99, resolve:
Art. 1o O controle aduaneiro do intercâmbio postal de objetos de correspondência, originados dos demais Estados-Partes do Mercosul ou a eles destinados, nas cidades situadas em região de fronteira, constantes do Anexo Único, será efetuado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
§ 1o O intercâmbio postal previsto neste ato aplica-se somente aos objetos de correspondência não sujeitos aos tributos incidentes sobre o comércio exterior.
§ 2o Para os efeitos desta norma, entende-se por objetos de correspondência as cartas e os impressos simples cujo peso unitário não exceda os 500 gramas.
Art. 2o A fiscalização aduaneira será exercida, preferencialmente, no recinto da Administração Postal sediada em cidade situada em região de fronteira, que permanecerá responsável pela guarda e custódia dos objetos de correspondência.
§ 1o A verificação dos objetos de correspondência será efetuada de forma seletiva, visando a prevenção e a repressão à prática de ilícitos aduaneiros.
§ 2o Quando a fiscalização aduaneira for realizada em recinto aduaneiro, o lacre original deverá ser substituído por lacre aduaneiro, com a assistência do representante da Administração Postal.
Art. 3o Os objetos de correspondência de que trata esta Instrução Normativa somente poderão ser entregues ao destinatário ou devolvidos à origem com a autorização da fiscalização aduaneira.
§ 1o Os objetos de correspondência que não atenderem às condições estabelecidas nas normas específicas que regulam o intercâmbio postal permanecerão sob a custódia da Administração Postal para sua devolução à origem.
§ 2o O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos objetos de correspondência que forem retidos pela fiscalização aduaneira, em cumprimento às disposições legais e regulamentares vigentes.
Art. 4o Os veículos de transporte utilizados pela Administração Postal do Estado-Parte limítrofe, devidamente identificados, ingressarão no País em regime de admissão temporária, sem qualquer formalidade aduaneira.
ANEXO ÚNICO
CIDADES SITUADAS EM REGIÃO DE FRONTEIRA
COM OS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL
FRONTEIRA COM A ARGENTINA
Itaqui - RS
Uruguaiana - RS
São Borja - RS
Dionísio Cerqueira - SC
Foz do Iguaçu - PR
Santo Antônio do Sudoeste - PR
Barracão - PR
Porto Xavier - RS
FRONTEIRA COM O PARAGUAI
Foz do Iguaçu - PR
Ponta Porã - MS
FRONTEIRA COM O URUGUAI
Chui - RS
Jaguarão - RS
Quaraí - RS
Santana do Livramento - RS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.