Instrução Normativa SRF nº 98, de 29 de dezembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1997, seção 1, página 31850)  
Dispõe sobre o pagamento de tributos devidos no registro de Declaração de Importação mediante débito automático em conta corrente.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria MF No 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
Art. 1o O pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, no ato de registro da respectiva Declaração de Importação (DI), será efetuado, a partir de 1o de fevereiro de 1998, exclusivamente por débito automático em conta-corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de DARF Eletrônico.
§ 1o O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
§ 2o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI:
a) o código do banco;
b) o código da agência; e
c) o número da conta-corrente.
Art. 2o O SISCOMEX enviará ao banco as informações a que se refere o § 2o do artigo anterior e os demais dados necessários à efetivação do débito.
Art. 3o O banco, de posse dos dados referidos no artigo anterior, adotará os procedimentos necessários à efetivação do débito na conta-corrente indicada e retornará ao SISCOMEX o diagnóstico da transação.
Art. 4o Confirmada pelo banco a aceitação do débito relativo aos tributos devidos, o SISCOMEX registrará a respectiva DI.
§ 1o Relativamente aos tributos pagos na forma desta Instrução Normativa, não será admitido:
a) o cancelamento de débito cuja aceitação houver sido confirmada no diagnóstico enviado pelo banco ao SISCOMEX;.
b) a sua quitação parcial; e
c) a sua compensação com créditos de quaisquer tributos ou contribuições.
§ 2o Para fins de instrução da DI, fica dispensada a apresentação de DARF relativos aos pagamentos efetuados na forma desta Instrução Normativa.
Art. 5o Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, o banco integrante da rede arrecadadora interessado deverá formalizar termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais com a Secretaria da Receita Federal (SRF).
Parágrafo único. A formalização do termo aditivo deve ser precedida de apresentação à SRF, de carta de adesão.
Art. 6o As Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança - COSAR e de Sistemas de Informação - COTEC expedirão normas necessárias à implementação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de fevereiro de 1998.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.