Instrução Normativa SRF nº 97, de 24 de outubro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 27/10/2000, seção , página 4)  
Complementa normas sobre a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF não recolhida por força de decisão judicial.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 45 a 47 e 50 da Medida Provisória No 2.037, de 26 de setembro de 2000, e na Instrução Normativa SRF No 089, de 18 de setembro de 2000, resolve:
Art. 1o O limite mínimo referido no art. 68 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica aos pagamentos da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF não recolhida por força de decisão judicial, realizados pelo próprio contribuinte, inclusive na hipótese de lançamento de ofício.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pagamento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, código de receita 8536 - CPMF - Medida Judicial (M.P. No 2.037).
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Este ato foi publicado novamente no DOU de 30/10/2000, pág. 12-E
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.