Instrução Normativa SRF nº 97, de 06 de agosto de 1998
(Publicado(a) no DOU de 11/08/1998, seção , página 95)  

Dispõe sobre os pedidos de inscrição, de alteração de dados cadastrais e de baixa de inscrição no CNPJ.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 82, de 30 de junho de 1999)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições, resolve:
Art. 1º Os pedidos de inscrição, inclusive de segunda via, de alteração de dados cadastrais e de baixa de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 27, de 5 de março de 1998, serão efetuados por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, em disquete ou formulário, acompanhada das declarações a que se referem os Anexos I e II.
Art. 2º Na declaração a que se refere o Anexo I, a pessoa jurídica informará ter efetuado pagamentos, nos seis meses anteriores, ou os motivos pelos quais não os efetuou, relativamente:
I - ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido, sob a forma de:
a) estimativa, se tributada com base no lucro real, apurado anualmente;
b) quota, se tributada com base:
1. no lucro real, apurado trimestralmente;
2. no lucro presumido;
3. no lucro arbitrado;
II - às contribuições PIS/PASEP e para a seguridade social - COFINS;
III - ao SIMPLES, se optante por esse sistema de pagamento.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da declaração estende-se às pessoas jurídicas integrantes do quadro de sócios e administradores, nos casos de pedido de inscrição e emissão de segunda via do Cartão CNPJ.
Art. 3º Na declaração a que se refere o Anexo II, a pessoa física responsável perante o CNPJ e os sócios, pessoas físicas, informarão que entregaram as respectivas declarações de rendimentos, relativas aos últimos cinco exercícios, ou que estavam dispensadas da referida apresentação, segundo as normas vigentes nos exercícios em que não o fizeram.
§ 1º A pessoa física obrigada à apresentação da Declaração de Ajuste Anual, em qualquer dos últimos cinco exercícios, que não o fez, deverá regularizar essa pendência antes da entrega da declaração a que se refere o Anexo II.
§ 2º Relativamente ao exercício de 1998, a pessoa física dispensada da apresentação da Declaração de Ajuste Anual deverá entregar, caso não o tenha feito, a Declaração de Isento, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 60, de 29 de junho de 1998.
Art. 4º À vista dos documentos referidos nos artigos anteriores, será verificado se as pessoas jurídicas integrantes do quadro societário da pessoa jurídica titular de pedido de inscrição ou de segunda via do Cartão CNPJ não constam como omissas quanto à entrega de DIRPJ, DIPI, DCTF, DIRF e DIAT/DIAC, nem como inadimplente.
§ 1º A verificação de que trata este artigo será efetuada também em relação à titular do pedido, nos casos de alteração de dados cadastrais, de segunda via do Cartão CNPJ e de baixa.
§ 2º As verificações a que se referem o caput e o parágrafo anterior serão efetuadas de ofício, por meio dos sistemas TRATANI e ITR.
§ 3º Constatada qualquer omissão ou inadimplência, os documentos serão devolvidos ao interessado, juntamente com a relação dos períodos em que a titular do pedido, ou qualquer das pessoas jurídicas integrantes de seu quadro societário, figure como omissa ou inadimplente, para que seja providenciada a regularização da pendência.
§ 4º A regularização das pendências a que se refere o parágrafo anterior será comprovada mediante apresentação dos recibos de entrega das declarações em relação às quais conste a omissão ou dos DARF correspondentes à quitação dos débitos.
§ 5º Apresentados os documentos de que trata o parágrafo anterior, a situação da pessoa jurídica será atualizada, de ofício, por meio dos sistemas TRATANI e ITR.
§ 6º Atualizada a situação da pessoa jurídica, será deferido o pedido.
Art. 5º As informações prestadas nos formulários de que tratam os Anexos I e II e os documentos referidos no § 4o do artigo anterior se sujeitam, obrigatoriamente, a verificações posteriores.
§ 1º Constatada falsidade nas informações prestadas ou nos documentos apresentados, será cancelado de ofício, pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte, o ato praticado perante o CNPJ, sem prejuízo da proposição de aplicação das sanções penais cabíveis.
§ 2º As verificações a que se refere o parágrafo anterior, serão efetuadas:
I - em procedimento interno, pela projeção da Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança;
II - na hipótese de procedimento externo, pela projeção da Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização.
Art. 6º Os formulários de que tratam os Anexos I e II são de livre reprodução, inclusive por cópia reprográfica.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: Os Anexos I e II encontram-se publicados no DOU de 11/08/98, pág. 95/6.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.