Instrução Normativa SRF nº 97, de 01 de dezembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 03/12/1993, seção , página 18544)  

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Regula o regime aduaneiro especial de admissão temporária de unidade de carga.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III do Regimento Interno do Departamento da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro de 1992, combinado com as disposições da Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 42 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, resolve:
Art. 1º Consideram-se sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, independentemente de procedimentos administrativos, as unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, que ingressarem no território aduaneiro para atender às seguintes finalidades:
a) transportar mercadorias importadas até o local de descarga indicado pelo consignatário, podendo permanecer depositadas em recinto alfandegado;
b) transportar mercadorias destinadas à exportação até o local de embarque para o exterior através de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados; e
c) utilização no comércio interno, quando autorizado pelo Ministério dos Transportes, na vigência do prazo do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
§ 1º A unidade de carga estrangeira poderá ser transportada vazia:
a) do local de entrada no território nacional através de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados ou de terminais e recintos alfandegados, até o local onde será carregada com mercadorias destinadas à exportação;
b) do local de entrada no território nacional até o local onde será consertada, reparada ou restaurada; e
c) de qualquer ponto do território nacional até o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegados, por onde será reexportada.
§ 2º A unidade de carga estrangeira e seus acessórios específicos só poderão ser utilizados no transporte de mercadorias no comércio do País uma única vez e no seu deslocamento entre o ponto em que for esvaziada, até o ponto onde for receber mercadoria em exportação, ou de seu reembarque para o exterior, ressalvado o disposto na alínea "c" do art. 1º.
§ 3º Cabe à fiscalização aduaneira verificar, a qualquer tempo, a correta utilização da unidade de carga de acordo com o previsto neste artigo.
Art. 2º Para os efeitos deste Ato, compreende-se por:
a) unidades de carga: os contêineres, inclusive os empregados no transporte aéreo, padronizados segundo normas e especificações internacionais e nacionais (ISO, UNITED NATIONS, IATA e ABNT), identificados de forma indelével, e os reboques, semi-reboques e semelhantes, destinados ao transporte de carga unitizada.
b) equipamentos: os aparelhos ou instrumentos que tenham por função controlar, modificar ou manter a temperatura no interior da unidade de carga, indicar ou registrar variações de temperatura ou umidade, esforços ou impactos sofridos pela mercadoria ou pela unidade de carga, ou quaisquer outras mensurações com finalidades técnicas ou de segurança;
c) acessórios: as divisões, anteparas, prateleiras, ganchos, cabos e amarras, amortecedores de choque e outros, usados no interior da unidade de carga com a finalidade exclusiva de permitir o acondicionamento da mercadoria, mesmo que apropriados para uso repetido;
d) responsável: a pessoa sediada ou domiciliada no País, proprietária, locadora, locatária, ou que, por qualquer forma legal detenha a posse da unidade de carga e a faculdade de efetuar com a mesma operação de transporte;
e) depositário: todo aquele que tenha por atribuição a custódia da unidade de carga estrangeira.
§ 1º Os equipamentos e acessórios, assim como a lona e o cabo destinados à cobertura de contêineres abertos na parte superior, conhecidos como "open-top", são considerados parte integrante dos mesmos, devendo com eles serem admitidos e reexportados.
§ 2º Os equipamentos destinados a modificar ou a manter a temperatura no interior da unidade de carga, conhecidos como "clip-on", que possuam identificação padronizada alfa-numérica, poderão ser admitidos ou reexportados, integrados ou separados da unidade de carga, assim como os acessórios conhecidos como "flexi-tank" e "big-bags", desde que identificados de forma indelével e destinados a transportar, respectivamente, líquidos e sólidos a granel.
Art. 3º Poderão ser admitidos, separadas das unidades de carga, as peças que contenham as características e especificações para:
a) substituição de peças e componentes mecânicos, elétricos e eletrônicos utilizados em contêineres frigoríficos;
b) substituição de válvulas de vazão (fase gasosa e líquida), dispositivos de comando de válvulas à distância, termômetros, manômetros, tampas para boca de visita, válvulas de segurança, discos de ruptura, juntas e gaxetas de válvulas e outros assemelhados a serem utilizados em contêiner tanque e contêiner minitanque.
Parágrafo único. As peças e dispositivos mencionados neste artigo, quando substituídas, deverão ter uma das destinações previstas no art. 307, incisos I, II e III, do Regulamento Aduaneiro.
Art. 4º O prazo de admissão temporária a que se refere o art. 1º será o previsto no art. 250 do Regulamento Aduaneiro.
Art. 5º Independe, igualmente, de procedimentos administrativos, a reexportação da unidade de carga estrangeira, seus equipamentos e acessórios.
Parágrafo único. As unidades de carga, que sofrerem reparos ou consertos com a utilização de peças admitidas na forma do art. 3º desta Instrução Normativa, deverão ser objeto de conferência física para fins de reexportação.
Art. 6º O controle de permanência da unidade de carga estrangeira no território aduaneiro constitui encargo do seu responsável, que, utilizando método de sua livre escolha, deverá possibilitar a fiscalização aduaneira, relativamente a:
a) data da admissão no regime de que trata esta Instrução Normativa;
b) data da extinção do regime;
c) número do processo no qual tenha sido autorizada a adoção de quaisquer providências previstas no art. 307, incisos II a V, do Regulamento Aduaneiro
§ 1º As informações referidas nas alíneas "a" e "b" deste artigo deverão ser comprovadas através de:
a) folha de descarga ou documento equivalente, do transportador aéreo, marítimo, terrestre, ferroviário ou do seu agente;
b) folha de embarque ou documento equivalente, do transportador aéreo, marítimo, terrestre, ferroviário ou do seu agente, ou
c) cópia legível do manifesto de carga ou documento equivalente.
§ 2º Quando da nacionalização do contêiner padrão ISO/ABNT, o importador deverá declarar, por ocasião do despacho para consumo, o seguinte:
a) descrição pormenorizada do bem (marca, modelo, peso líquido, tamanho, capacidade, número de série, ano de fabricação, estado em que se encontra);
b) finalidade a que se destina;
c) vida útil remanescente como equipamento do veículo transportador;
d) valor de mercado no País.
Art. 7º O prazo de vencimento da admissão temporária de todas as unidades de carga estrangeira existentes no território aduaneiro, nesta data, fica prorrogado, de ofício, para 31 de julho de 1994.
Art. 8º Aplica-se às unidades de carga estrangeiras o disposto no art. 462, inciso I, do Regulamento Aduaneiro.
Art. 9º As unidades de carga estrangeiras importadas para outras finalidades que não as previstas no art. 1º, deverão ser submetidas a despacho aduaneiro de admissão temporária, conforme previsto nos arts. 290 a 313 do Regulamento Aduaneiro.
Art. 10. As unidades de carga estrangeiras importadas em caráter definitivo terão tratamento de importação comum.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as Instruções Normativas nº 109, de 27 de agosto de 1990, e nº 61, de 1º de julho de 1993.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.