Instrução Normativa SRF nº 89, de 18 de setembro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 20/09/2000, seção 1, página 7)  

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Dispõe sobre a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF não recolhida por força de decisão judicial.

(Republicado(a) em 27/10/2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 45 a 47 e 50 da Medida Provisória No 2.037, de 25 de agosto de 2000, resolve:
Art. 1o O valor correspondente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, não retido e não recolhido pelas instituições especificadas na Lei No 9.311, de 24 de outubro de 1996, por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, concedidas desde o início da cobrança da contribuição, e posteriormente revogadas, deverá ser retido e recolhido pelas referidas instituições, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
Art. 2o As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF deverão:
I - apurar e registrar os valores devidos no período de vigência da decisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento da contribuição;
II - efetuar o débito em conta de seus clientes, a menos que haja expressa manifestação em contrário:
a) no dia 27 de outubro de 2000, relativamente às liminares, tutelas antecipadas ou decisões de mérito, revogadas até 31 de agosto de 2000;
b) no trigésimo dia subseqüente ao da ciência da revogação da medida judicial pela instituição responsável, ocorrida a partir de 1o de setembro de 2000;
III - recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do débito em conta, o valor da contribuição;
IV - encaminhar à Secretaria da Receita Federal - SRF, relativamente aos contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à retenção, bem assim àqueles que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes das datas referidas nas alíneas do inciso II, conforme o caso, relação contendo as seguintes informações:
a) número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas- CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) valor total das operações que serviram de base de cálculo da contribuição, por período de apuração, e o valor da contribuição devida, por data de vencimento.
§ 1o A apuração de que trata o inciso I do caput será efetuada mediante adoção das seguintes alíquotas:
I - 0,20%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 23 de janeiro de 1997 a 22 de janeiro de 1999;
II - 0,38%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de junho de 1999 a 16 de junho de 2000;
III - 0,30%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de junho de 2000 a 16 de junho de 2002.
§ 2o O valor da CPMF retida será acrescido de:
I - juros de mora equivalentes à taxa SELIC, aplicada cumulativamente no período compreendido entre o 1o dia do mês subseqüente à data em que a contribuição deveria ser recolhida até o mês anterior ao do recolhimento, e de 1% no mês do recolhimento;
II - multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, aplicada no período compreendido entre o 1o dia subseqüente à data em que a contribuição deveria ser recolhida e a data do recolhimento, limitada a 20%, observado o disposto no § 2o do art. 63 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3o A não incidência da contribuição, na hipótese de que trata o inciso III do art. 3o da Lei No 9.311, de 1996, somente se aplica ao lançamento para pagamento da própria contribuição, não se estendendo ao valor dos acréscimos legais.
§ 4o Na falta ou insuficiência de recursos próprios, o valor relativo à contribuição e respectivos acréscimos será debitado à conta de qualquer linha de crédito disponível para o contribuinte na data da retenção.
§ 5o Quando houver manifestação contrária à retenção da CPMF de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá assinar requerimento, mediante utilização, conforme o caso, dos seguintes modelos:
I - Anexo I, quando alegar pagamento da contribuição antes das datas previstas no inciso II do caput deste artigo;
II - Anexo II, nos demais casos.
§ 6o O requerimento de que trata o parágrafo anterior será entregue à instituição responsável pela retenção e recolhimento da CPMF até o quinto dia útil anterior à data estabelecida para a efetivação do débito, sendo por ela arquivado em ordem alfabética, à disposição da Secretaria da Receita Federal.
§ 7o As informações de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo deverão:
I - abranger, também, os contribuintes que não foram cobrados por apresentarem em suas contas insuficiência de disponibilidade de fundos na data da retenção da contribuição;
II - ser apresentadas em meio magnético, de acordo com as especificações técnicas definidas pela Coordenação - Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC;
III - ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal até:
a) 30 de novembro de 2000, nos casos de não retenção da contribuição em 27 de outubro de 2000;
b) o último dia útil do mês subseqüente ao da não retenção, nos demais casos.
§ 8o O não-cumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior sujeita a instituição responsável pela retenção e pelo recolhimento da contribuição às seguintes multas:
I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 10.000,00(dez mil reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se a informação for apresentada fora do prazo determinado.
§ 9o Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.
§ 10. A contribuição de que trata esta Instrução Normativa será recolhida através do código de receita 8536 - CPMF - Medida Judicial (M.P. No 2.037).
Art. 3o A não retenção da contribuição, nas hipóteses estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeita o contribuinte a lançamento de ofício.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a contribuição será acrescida de:
I - juros de mora, determinados de conformidade com o inciso I do § 2o do art. 2o;
II - multa de lançamento de ofício, de 75% a 225%, conforme o caso.
Art. 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO I REQUERIMENTO
(Retenção da CPMF MP No 2.037)
À Instituição: ..................................
Agência: .......................................
Conta-corrente No: .............................
....................................... (nome ou razão social),
inscrito no CPF/CNPJ sob o No ............................. vem,
por meio deste, solicitar, nos termos dos arts. 45 e 46 da Medida
Provisória No 2.037, a não retenção da Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e
Direitos de Natureza Financeira - CPMF, não cobrada à época devida
por força de medida judicial, em virtude de já ter sido paga pelo
requerente a contribuição reclamada, conforme demonstrado a seguir:
Valor do(s) DARF (inclusive       Data do Pagamento
acréscimos legais)
Declara, ainda, estar ciente de que essa Instituição enviará à
Secretaria da Receita Federal todas as informações necessárias à
apuração da referida contribuição, para que se verifique a correção
dos valores pagos.
Local e data....................................
_____________________________________________
Assinatura do Requerente
Abono da assinatura pela Instituição

ANEXO II REQUERIMENTO
(Retenção da CPMF - MP No 2.037)
À Instituição: ...............................
Agência: .....................................
Conta-corrente No: ....................
.......................................................
......... (nome ou razão social), inscrito no CPF/CNPJ sob o No
.......................................... vem, por meio deste,
solicitar, nos termos dos arts. 45 e 46 da Medida Provisória No
2.037, a não retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF, não cobrada à época devida por força de medida
judicial.
Declara, ainda, estar ciente de que essa Instituição enviará à
Secretaria da Receita Federal todas as informações necessárias à
apuração da referida contribuição, que será exigida por meio de
lançamento de ofício.
Local e data .............................
_____________________________________________
Assinatura do Requerente
Abono da assinatura pela Instituição

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.