Instrução Normativa SRF nº 88, de 20 de julho de 1999
(Publicado(a) no DOU de 27/07/1999, seção , página 7)  
Fixa prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, relativa ao exercício de 1999, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei No 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Entrega da DITR
Art. 1o Fixar, para o período de 1o a 30 de setembro de 1999, o prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, do exercício de 1999, a ser apresentada pelo contribuinte do correspondente imposto, pessoa física ou jurídica.
§ 1o A DITR poderá ser entregue, observado o disposto no art. 4o da Instrução Normativa SRF No 042, de 19 de abril de 1999:
I - por meio da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;
II - em formulário ou disquete, nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal ou nas agências bancárias autorizadas;
III - em formulário, nas agências de correio e lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
§ 2o No caso de entrega por meio da INTERNET, o prazo de recepção terminará às vinte horas do dia 30 de setembro.
§ 3o O custo do serviço de correio será de R$ 2,00 (dois reais) e correrá por conta do declarante.
Art. 2o A rede bancária arrecadadora de tributos federais fica autorizada a receber a DITR, relativa ao exercício de 1999, apresentada em formulário ou em disquete magnético.
§ 1o A agência bancária, ao receber a declaração, quando apresentada em disquete magnético, deverá efetuar, de imediato, a sua transmissão pela INTERNET, devolvendo ao declarante o disquete e o respectivo recibo no ato de entrega.
§ 2o A agência bancária que não dispuser dos meios de transmissão instantânea poderá efetuar a transmissão das declarações sob a forma de lotes, com a utilização de programa especial fornecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3o Excepcionalmente, a agência bancária, que não dispuser dos meios para efetuar a transmissão por qualquer das formas mencionadas nos §§ 1o e 2o, poderá consolidar as declarações em um disquete-remessa, para entrega à Receita Federal, observadas as normas específicas expedidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistema de Informações Econômico-Fiscais - COTEC.
Art. 3o Os bancos que desejarem integrar a rede de recepção de declarações deverão manifestar esse propósito junto à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança - COSAR, indicando as agências que participarão do processo de recepção.
Art. 4o A apresentação da DITR fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à multa de:
I - 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), tratando-se de imóveis sujeitos à apuração do ITR;
II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis imunes ou isentos do ITR.
Parágrafo único. A multa será lançada de ofício.
Formulário da DITR
Art. 5o Fica aprovado, para o exercício de 1999, o formulário da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, constante do Anexo Único, que apresenta:
I - no anverso, o Documento de Informação e Atualização Cadastral - DIAC;
II - no verso, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT.
§ 1o O formulário da DITR, de que trata o Anexo Único, deverá ser impresso em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m², com duas páginas, no formato A4 (210 mm x 297 mm), na cor verde seda escuro código "Supercor" 66.0692 ou similar.
Art. 6o As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata o artigo anterior.
§ 1o A matriz do formulário, para impressão, será fornecida pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informações - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 2o Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa impressora.
§ 3o Os formulários que não se enquadrarem nas especificações aprovadas neste ato sujeitam-se à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Pagamento do Imposto
Art. 7o O pagamento do imposto, em quota única, deverá ser feito até 30 de setembro de 1999.
§ 1o À opção do contribuinte, o imposto devido poderá ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:
I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago de uma só vez;
III - a primeira quota deverá ser paga até 30 de setembro de 1999;
IV - as demais quotas vencerão nos dias 29 de outubro, 30 de novembro e 30 de dezembro.
§ 2o As quotas a que se refere o inciso IV serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês de outubro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.
§ 3o É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 4o Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 5o O pagamento integral do imposto ou de suas quotas deverá ser efetuado em qualquer agência bancária autorizada, mediante apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
Disposições Finais
Art. 8o Fica revogada a IN SRF No 100, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 9o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Publicado nesta data por ter sido omitido no D.O. No 142-E, de 27/7/99, Seção 1. O Anexo encontra-se publicado no DOU de 02/08/99, pág. 5-E.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.