Instrução Normativa SRF nº 86, de 26 de novembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 28/11/1997, seção 1, página 28038)  
Dispõe sobre as multas aplicáveis aos casos de irregularidades no preenchimento, atraso e falta de apresentação da DIRF.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei No 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-lei No 2.065, de 26 de outubro de 1983, no art. 5o do Decreto-lei No 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 9o do Decreto-lei No 2.303, de 21 de novembro de 1986, no art. 30 da Lei No 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e na Portaria MF No 118, de 28 de junho de 1984, resolve:
Art. 1o A falta de apresentação da DIRF nos prazos determinados pela legislação ou a sua apresentação fora do prazo sujeitará o declarante à multa de R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega da DIRF.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será reduzida à metade quando for apresentada a declaração, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício ou se, após intimação, houver apresentação da DIRF no prazo fixado.
Art. 2o Ensejam, também, a cobrança de multa, as seguintes irregularidades:
I - falta de indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
II - indicação do número do CPF de forma incompleta, assim entendido o que não contenha onze dígitos (nove dígitos base e dois para a formação do dígito verificador - DV);
III - indicação do número do CGC de forma incompleta, assim entendido o que não contenha quatorze dígitos (oito dígitos base, quatro para a formação do número de ordem e dois para a formação do dígito verificador - DV);
IV - indicação de número de CPF ou CGC inválido, assim entendido aquele que não corresponda ao constante no cadastro mantido pela SRF;
V - não indicação de beneficiário;
VI - código de retenção não informado, inválido ou indevido, considerando-se:
a) inválido, o código que não conste da Tabela de Códigos de Imposto de Renda Retido na Fonte, vigente em 31 de dezembro do ano a que se referir a DIRF;
b) indevido, o código que não corresponda à especificação do rendimento ou ao beneficiário;
VII - CPF ou CGC de beneficiário informado mais de uma vez por um mesmo declarante, sob um mesmo código de retenção;
VIII - DIRF rejeitada pelo processamento, em virtude do não atendimento às especificações técnicas exigidas, e não reapresentada de forma correta no prazo determinado pela SRF.
§ 1o Detectada qualquer das infrações discriminadas nos incisos I a VIII, o declarante será intimado a saná-las no prazo de trinta dias.
§ 2o A comprovação do recolhimento da multa não dispensa o declarante da reapresentação da DIRF corrigida.
Art. 3o Considera-se DIRF aceita pelo processamento aquela cujo arquivo tiver sido elaborado com observância das especificações técnicas exigidas pela SRF.
Parágrafo único. As declarações constantes nos arquivos apresentados serão aceitas pelo processamento somente quando constatado o seu correto preenchimento quanto ao conteúdo das informações.
Art. 4o As multas a serem aplicadas a cada estabelecimento declarante por irregularidade referida no art. 2o são:
I - R$ 5,73 (cinco reais e setenta e três centavos) para cada grupo de cinco ocorrências;
II - R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), nos casos de não reapresentação, no prazo fixado, de DIRF rejeitada pelo processamento.
Parágrafo único. As multas de que trata este artigo serão aplicadas quando do não atendimento à intimação no prazo previsto no § 1o do art. 2o.
Art. 5o O recolhimento das multas de que trata esta Instrução Normativa deverá ser efetuado sob o código 2170.
Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Revoga-se a Instrução Normativa No 53, de 9 de abril de 1992.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.