Instrução Normativa SRF nº 85, de 20 de outubro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 21/10/1993, seção 1, página 15718)  

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Estabelece procedimentos para a instalação e o funcionamento de Depósito Afiançado (DAF), em aeroportos internacionais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, inciso III do Regimento interno do Departamento da Receita Federal aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro de 1992, combinado com as disposições da Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 406 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O regime aduaneiro atípico de Depósito Afiançado (DAF) é o que permite a guarda, sob controle aduaneiro, de materiais de manutenção e reparo de aeronaves utilizadas no transporte comercial internacional, de empresas autorizadas a operar nesse serviço.
§ 1º O DAF localizado em zona primária pode ser utilizado, inclusive para a guarda de provisões de bordo.
§ 2º Cabe ao beneficiário do regime, quando exigido pela fiscalização aduaneira, comprovar a regularidade da aplicação das mercadorias admitidas no mesmo.
§ 3º A empresa autorizada responde, como fiel depositária, pela guarda, custódia e conservação dos bens e deve firmar termo de responsabilidade.
§ 4º O termo de responsabilidade obedece o disposto nos arts. 547 e 548 do Regulamento Aduaneiro.
Art. 2º A base operacional do regime é de uso privativo das empresas aéreas e denomina-se, igualmente, depósito afiançado.
Art. 3º As provisões de bordo destinadas a preparo e acondicionamento para consumo no transporte aéreo internacional podem ser remetidas, pela autorizada a operar o DAF, para empresa de industrialização alimentar (catering), com a qual tenha celebrado contrato de prestação de serviço, ainda que estabelecida em zona secundária, onde serão processadas, sob controle e responsabilidade da beneficiária do regime.
§ 1º A remessa das provisões far-se-á ao amparo de Nota Fiscal, onde se declare que as mercadorias remetidas estão admitidas no regime de DAF (arts. 232, inciso II e 236, inciso II do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982).
§ 2º Em seu retorno à zona primária, as provisões processadas terão tratamento de fornecimento para consumo de bordo, devendo ser especificados na Nota Fiscal emitida pela empresa de industrialização alimentar (catering) a quantidade e o valor das mercadorias recebidas do DAF, assim como o número da Nota Fiscal referida no § 1º deste artigo (arts. 232, inciso II e 236 inciso I do RIPI).
DA AUTORIZAÇÃO DO REGIME
Art. 4º A autorização para operar o regime de DAF está sujeita ao atendimento cumulativo das seguintes exigências:
I - a empresa deve ser titular de uma base operacional de depósito afiançado;
II - a mercadoria deve ser importada com suspensão dos tributos e sem cobertura cambial; e,
III - a empresa deve manter serviços aéreos internacionais regulares.
Art. 5º A admissão das mercadorias no regime de DAF far-se-á mediante despacho de admissão, que deverá:
I - ter por base a Folha de Controle de Carga de Entrada - FCCE, a que se refere o art. 10 desta Instrução Normativa; e,
II - ser instruída com:
a) manifesto de carga ou documento de efeito equivalente, que contenha a seguinte cláusula: "MERCADORIA DESTINADA AO DEPÓSITO AFIANÇADO DA EMPRESA............NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE .............
b) conhecimento de transporte (via original); e,
c) fatura comercial.
DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE DEPÓSITO AFIANÇADO
Art. 6º A instalação de depósito afiançado será autorizada, pela autoridade aduaneira do local de sua jurisdição, a título precário, em atendimento a requerimento da empresa interessada, instruído com os seguintes documentos:
I - por empresa brasileira:
a) atos constitutivos da sociedade e alterações, com certidão atualizada da Junta Comercial;
b) prova de inscrição e de alterações posteriores no CGC/MF;
c) comprovação de que está autorizada a operar os serviços de transportes internacionais regulares;
II - por empresa estrangeira:
a) cópia do ato que autorizou o seu funcionamento no País;
b) comprovação de que a autorização para instalar DAF está prevista em ato internacional firmado pelo Brasil ou a existência de reciprocidade de tratamento em seu país; e,
III - por todas as empresas interessadas:
a) planta baixa do local destinado à instalação do depósito afiançado;
b) planta de localização do depósito afiançado no aeroporto internacional;
c) declaração da empresa administradora do aeroporto alfandegado, se for o caso, de que concorda em ceder a área indicada na planta referida na alínea anterior, para instalação do depósito afiançado da empresa requerente;
d) prova de quitação para com as Fazendas Federal (Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União e Certidão de Quitação de Tributos Federais administrados pela Receita Federal), Estadual e Municipal, na forma da lei;
e) certidões negativas cívil, comercial e criminal (esta dos administradores e sócios da empresa), expedidas pelos distribuidores da Comarca da Sede da requerente, no País;
f) prova de quitação para com o Sistema de Seguridade Social (Certidão Negativa de Débito-CND) com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
g) Certificado de Regularidade de Situação (CRS) com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
h) prova de quitação dos recolhimentos das contribuições ao FUNDAF; relativamente às empresas já autorizadas a instalar DAF e a administrar o seu funcionamento; e
i) certificado de vistoria prévia do local e das respectivas instalações do depósito afiançado, informando das condições de segurança fiscal para movimentação, guarda e conservação das mercadorias importadas;
Parágrafo único. A autorizada responde, em caso de extravio, acréscimo ou avaria, pelo pagamento dos tributos devidos e penalidades exigíveis na data de apuração do fato.
DA VIGÊNCIA DO REGIME
Art. 7º O regime de DAF subsiste a partir da admissão da mercadoria formalizada na Folha de Controle de Carga de Entrada-FCCE, até a sua extinção, que se dará nos casos em que a mercadoria tenha uma das seguintes destinações:
I - aplicação em serviço de manutenção e reparo de aeronaves;
II - reexportação, inclusive quando integrar mercadoria destinada a consumo de bordo; e,
III - destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime e sob controle aduaneiro.
§ 1º A remessa de provisões de bordo, pela administradora do depósito afiançado, para empresas de industrialização alimentar (catering), não extingue o regime.
§ 2º A aplicação do inciso III, deste artigo, não obriga o pagamento dos tributos suspensos.
Art. 8º O prazo de permanência da mercadoria no regime será de até cinco anos, a contar da data de sua admissão.
Parágrafo único. Ter-se-á por abandonada, para os efeitos do disposto no art. 462 do Regulamento Aduaneiro, a mercadoria que permanecer no DAF além do prazo fixado.
DO CONTROLE DAS MERCADORIAS ADMITIDAS NO DAF
Art. 9º A beneficiária do DAF manterá sistema de controle das mercadorias admitidas, com escrituração regular, adotando o critério de avaliação de estoque que deve ser o PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai) de maneira tal que permita:
I - localizar a mercadoria em seu depósito;
II - identificar:
a) as mercadorias depositadas, relacionando-as com os seus respectivos documentos de entrada;
b) as mercadorias remetidas a empresa de industrialização alimentar (catering), relacionando-as com as suas correspondentes Notas Fiscais;
c) as mercadorias recebidas de empresas de industrialização alimentar (catering), relacionando-as com os seus correspondentes documentos fiscais; e,
d) os documentos de entrada e de saída, relativos a todas as mercadorias admitidas no DAF;
III - arquivar ordenadamente todos os documentos de entrada e saída das mercadorias.
Parágrafo único. A mercadoria admitida no regime somente terá saída do DAF mediante a apresentação do documento Folha de Controle de Carga de Saída - FCCS.
Art. 10. O controle das mercadorias admitidas no DAF far-se-á mediante a adoção dos seguintes formulários, por este ato aprovados e instituídos:
I - Folha de Controle de Carga de Entrada - FCCE (Anexo I);
II - Ficha de Controle de Mercadorias-FCM (Anexo II);
III - Folha de Controle de Carga de Saída-FCCS (Anexo III);
IV - Relatório Semestral (Anexo IV); e,
V - Termo de Responsabilidade (Anexo V).
§ 1º Os formulários de que trata este artigo devem ser impressos no formato A4 (210x297mm), na cor preta, em papel "off-set" de 75 mg/mÙ, dentro dos padrões normais de alvura.
§ 2º Ficam autorizadas as impressões dos formulários de que trata este artigo pelas empresas interessadas, a partir de fotolitos a serem obtidos, por empréstimo, junto às Divisões de Tecnologia e Informação (DITEC), das Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF), em duas vias, com numeração seqüencial anual, ininterrupta, firmadas pela fiscalização aduaneira e pelas empresas autorizadas, com as seguintes destinações:
I - 1ª via - Alfândega do Aeroporto Internacional de jurisdição do DAF; e,
II - 2ª via - empresa administradora do DAF.
Art. 11. No encerramento de cada semestre o beneficiário do regime deverá proceder ao inventário das mercadorias existentes no DAF, formalizado no Relatório Semestral.
§ 1º Para efeito de ajuste de estoque e de exclusão da responsabilidade tributária da beneficiária, fica estabelecido em dois por cento o percentual de quebra ou perda inevitável do processo produtivo (art. 364 do Regulamento Aduaneiro e art. 10 do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988).
§ 2º O percentual será apurado, anualmente, em relação ao valor CIF total das mercadorias saídas do regime no ano imediatamente anterior.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A beneficiária deve firmar termo de responsabilidade de fiel depositária das mercadorias, em duas vias, sendo que a primeira é peça integrante do processo autorizatório e a 2ª via destina-se à empresa autorizada.
Parágrafo único. O termo de responsabilidade, conforme previsto neste artigo, obedecerá ao disposto nos arts. 547 e 548 do Regulamento Aduaneiro.
Art. 13. A autorização de que trata esta Instrução Normativa poderá ser cancelada pelo Secretário da Receita Federal, por proposta do Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro, a qualquer tempo, se descumpridas pela beneficiária do regime, as obrigações aqui estabelecidas.
§ 1º O ato que formalizar o cancelamento da autorização deverá:
I - vedar a admissão de novas mercadorias no DAF;
II - determinar o retorno ao DAF, de mercadorias remetidas para empresa de industrialização alimentar (catering), observadas as peculiaridades de cada caso;
III - designar comissão especial para proceder ao inventário das mercadorias existentes no DAF.
§ 2º A beneficiária do regime terá o prazo de seis meses, a contar da data do ato que formalizar o cancelamento da autorização, para dar às mercadorias existentes no DAF, uma das destinações previstas no art. 7º, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º desta Instrução Normativa.
Art. 14. Os documentos e informações relacionados com as operações do regime deverão permanecer disponíveis por cinco anos, podendo, após, ser destruídos.
Parágrafo único. Observadas as normas pertinentes, poder-se-ão, microfilmar os papéis, que, após o período de um ano da data da microfilmagem, serão destruídos.
Art. 15. Às empresas autorizadas a instalar DAF e administrar o seu funcionamento, anteriormente à edição deste ato, fica concedido o prazo de seis meses para adequação a estas disposições.
Art. 16. a empresa autorizada deve recolher, mensalmente, a partir do início da operação do DAF, a contribuição ao FUNDAF de que trata a Instrução Normativa nº 14, de 25 de janeiro de 1993.
Art. 17. A Alfândega jurisdicionante do depósito afiançado poderá baixar normas complementares que julgue necessárias ao ajuste da operacinalidade que passarão a vigorar a partir da data da sua aprovação pela Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
Nota SIJUT: O anexo encontra-se publicado no DOU de 21/10/93, pág. 15.718 e retificado no DOU de 17/11/93, pág. 17.267
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.