Instrução Normativa SRF nº 84, de 12 de julho de 1999
(Publicado(a) no DOU de 14/07/1999, seção , página 64)  

Institui a Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à tributação de cigarros (DIF-Cigarros).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e com base no disposto no art. 2o, §1o, do Decreto-lei No 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pelo art. 1o da Medida Provisória No 1.828-1, de 24 de junho de 1999, e no art. 344 do Decreto No 2.637 de 25 de junho de 1998, resolve:
Art. 1o As pessoas jurídicas fabricantes de cigarros, classificados no código TIPI 2402.20.00, ficam obrigadas a apresentar, mensalmente, as informações referentes às obrigações tributárias do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 1o As informações a que se refere o caput deverão ser prestadas pelo estabelecimento matriz, referente a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, mediante a apresentação da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à tributação de cigarros (DIF-Cigarros).
§ 2o A DIF-Cigarros deverá ser apresentada até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, conforme os Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 2o A DIF-Cigarros deverá ser entregue, em duas vias, na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, observado o disposto no art. 8o.
§ 1o O recibo da entrega da DIF-Cigarros será aposto na 2a via apresentada pelo contribuinte.
§ 2o A apresentação da DIF-Cigarros é obrigatória, independente de ter havido ou não apuração do IPI no período.
Art. 3o A não apresentação da DIF-Cigarros implicará o cancelamento do Registro Especial previsto no art. 1o do Decreto-lei No 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 4o O fornecimento do selo de controle a que se refere o art. 2o, inciso I, da Instrução Normativa SRF No 32, de 1o de março de 1999, será efetuado mediante comprovação da regularidade de entrega da DIF-Cigarros.
Art. 5o A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-Cigarros configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 1o da Lei No 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput deste artigo poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim o cancelamento do Registro Especial a que se refere o art. 3o.
Art. 6o A apresentação da DIF-Cigarros não desonera o contribuinte do cumprimento de outras obrigações acessórias, inclusive quanto à apresentação das demais declarações instituídas pela SRF.
Art. 7o A Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS manterá controle sobre as informações contidas nas DIF-Cigarros.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, o chefe da unidade da SRF a que se refere o art. 2o deverá encaminhar à COFIS, até o último dia útil do mês da recepção, cópias das DIF-Cigarros recepcionadas.
Art. 8o A partir de 1o de setembro de 1999, a DIF-Cigarros deverá ser apresentada em meio magnético, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela SRF, conforme o formulário constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 9o Excepcionalmente, a DIF-Cigarros, contendo informações referentes ao mês de junho de 1999, deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de julho de 1999.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa No 80, de 3 de julho de 1980.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de junho de 1999.
EVERARDO MACIEL
ANEXOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.