Instrução Normativa DPRF nº 84, de 03 de julho de 1992
(Publicado(a) no DOU de 06/07/1992, seção 1, página 8676)  

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Baixa normas complementares relativas ao regime especial de suspensão do IPI nas compras internas de insumos destinados à industrialização de produtos a serem exportados.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 541, de 26 de maio de 1992, e na Portaria nº 108, de 29 de junho de 1992, do Secretário da Fazenda Nacional, resolve:
DEFINIÇÃO DO REGIME
Art. 1º Os estabelecimentos industriais ou equiparados poderão dar saída, com suspensão do IPI, às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial e destinados à industrialização de produtos a serem exportados, observado o disposto nos arts. 14 e 15 desta Instrução Normativa.
§ 1º A suspensão também poderá ser aplicada na saída dos insumos nacionais vendidos a estabelecimento comercial, para industrialização por encomenda, em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.
§ 2º É assegurado ao estabelecimento industrial remetente dos insumos referidos neste artigo o direito à manutenção e utilização do crédito do IPI de que trata o art. 101 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI/82).
§ 3º Não cabe a aplicação do regime aos insumos adquiridos, quando o produto a ser exportado seja não-tributado (NT) pelo IPI.
DESIGNAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INTERESSADOS
Art. 2º Os estabelecimentos interessados na utilização do regime de que trata esta Instrução Normativa são denominados:
I - FORNECEDOR - aquele que fornecer matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, destinados à industrialização de produtos a serem exportados;
II - EXPORTADOR:
a) industrial - aquele que adquirir os insumos citados no inciso I deste artigo, promover a industrialização e efetuar, direta ou indiretamente, a exportação dos produtos resultantes;
b) comercial - aquele que adquirir os insumos citados no inciso I deste artigo, encomendar a industrialização em estabeleciemento da mesma firma ou de terceiro e efetuar, direta ou indiretamente, a exportação dos produtos resultantes;
III - INDUSTRIALIZADOR - aquele que receber os insumos citados no inciso I deste artigo, para industrialização por encomenda do EXPORTADOR (estabelecimento comercial), dos produtos a serem por este exportados.
FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
Art. 3º O EXPORTADOR deverá, mediante requerimento, em duas vias, dirigido ao Superintendente da Receita Federal, apresentar o seu Plano de Exportação, do qual constará:
I - identificação (razão social, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e endereço):
a) do EXPORTADOR, com indicação do respectivo número de inscrição no Registro de Exportadores do Departamento de Comércio Exterior;
b) do(s) INDUSTRIALIZADOR(ES), quando for o caso;
c) do(s) FORNECEDOR(ES);
II - discriminação:
a) do(s) produto(os) a ser(em) exportado(s), com a indicação do(s) valor(es), expresso(s) em dólares norte-americanos, da(s) quantidade(s) e do(s) código(s) de classificação na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988;
b) das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, com indicação dos valores, expressos em dólares norte-amercianos, das quantidades a serem adquiridas e dos códigos de classificação na TIPI;
III - o prazo previsto para a execução do Plano;
IV - declaração expressa de que se responsabiliza pelo pagamento do IPI e acréscimos legais devidos, caso venha a descumprir os termos, limites e condições fixados na concessão do regime.
§ 1º O Plano de Exportação poderá englobar produtos distintos, desde que classificados na mesma posição da TIPI.
§ 2º O Plano de Exportação não poderá englobar produtos de industrialização própria e produtos industrializados por outro estabelecimento.
§ 3º Será admitida a apresentação de Planos de Exportação simultâneos, devendo o EXPORTADOR apresentar um requerimento para cada Plano, na forma prevista neste artigo.
PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTO
Art. 4º O EXPORTADOR deverá dar entrada ao requerimento, elaborado na forma do art. 3º, na unidade do Departamento da Receita Federal da sua jurisdição.
Parágrafo único. A unidade da Receita Federal deverá protocolizar o requerimento e seus anexos, devolvendo ao interessado a segunda via, com o competente recibo, e, se tratar de Agência ou Inspetoria, encaminhar o processo assim formado à Delegacia da Receita Federal respectiva.
ANÁLISE DO PLEITO
Art. 5º O parecer fundamentado, mencionado no art. 2º do Decreto nº 541/92, será elaborado pela Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria Classe "Especial", denominada neste ato UNIDADE PREPARADORA.
§ 1º A UNIDADE PREPARADORA procederá à análise do processo, verificando a sua correta instrução e formalizando as exigências que se fizerem necessárias.
§ 2º A UNIDADE PREPARADORA poderá, se julgar conveniente, exigir a apresentação de relação insumo-produto.
§ 3º O parecer fundamentado deverá indicar:
a) a situação fiscal do interessado (existência de débitos não pagos a favor da Fazenda Nacional, procedimento fiscal em andamento, parcelamentos, etc.);
b) se as quantidades dos insumos a serem adquiridos são compatíveis com a quantidade do produto a ser exportado;
c) se existe Plano de Exportação anterior, do interessado, e qual a situação do mesmo.
§ 4º O processo, devidamente formalizado e instruído com o parecer fundamentado, propondo o deferimento ou indeferimento do pleito, deverá ser encaminhado pela UNIDADE PREPARADORA ao Superintendente da Receita Federal, para o exercício da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 108/92, do Secretário da Fazenda Nacional.
§ 5º A UNIDADE PREPARADORA deverá propor o indeferimento do pleito quando o EXPORTADOR estiver inadimplente em relação a plano anterior.
APROVAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
Art. 6º O Plano de Exportação dependerá de prévia aprovação pelo Superintendente da Receita Federal, à vista de parecer fundamentado elaborado pela UNIDADE PREPARADORA.
§ 1º O processo, com deferimento ou indeferimento do Superintendente da Receita Federal, será remetido pela UNIDADE PREPARADORA à unidade de origem, quando for o caso, para ciência do EXPORTADOR e entrega de cópia da decisão.
§ 2º O processo relativo ao Plano de Exportação aprovado, após as providências constantes do parágrafo anterior, será enviado à UNIDADE PREPARADORA para acompanhamento da execução e controle do cumprimento das condições do Plano.
REFORMULAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
Art. 7º O Plano de Exportação poderá ser reformulado a qualquer tempo, respeitado, entretanto, o seu prazo de realização e a integral utilização, nos produtos exportados, dos insumos adquiridos com suspensão do IPI.
§ 1º O pedido de reformulação do Plano de Exportação, acompanhado de cópia do requerimento primitivo e do ato concessivo, com o número do processo originário, deverá ser dirigido ao Superintendente da Receita Federal, por intermédio da unidade do Departamento da Receita Federal da juridição do EXPORTADOR, e dependerá de prévia aprovação para sua implementação.
§ 2º Ao pedido de reformulação do Plano de Exportação aplicam-se as disposições previstas nos arts. 3º e 6º desta Instrução Normativa.
PRAZO DE EXECUÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
Art. 8º A exportação dos produtos deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da ciência da aprovação do Plano de Exportação.
§ 1º O prazo acima referido poderá ser prorrogado, uma única vez, por idêntico período.
§ 2º O pedido de prorrogação será formalizado mediante requerimento que contenha a justificativa sucinta para o pleito e seguirá os trâmites previstos nos arts. 4º a 6º desta Instrução Normativa, devendo ser apresentado até trinta dias antes do término do prazo original do Plano de Exportação.
§ 3º No caso de haver indeferimento do pedido de prorrogação de prazo, o EXPORTADOR deverá promover o recolhimento, com os acréscimos legais, do IPI correspondente aos insumos não empregados na Industrialização até a data do vencimento do prazo original, ou empregados na industrialização de produto não exportado até a aludida.
Art. 9º Serão admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de ciclo longo de produção.
Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por bens de capital de ciclo longo de produção, aqueles cujo período usual de fabricação seja superior a um ano.
EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 10. Serão considerados exportados, para efeito de cumprimento do Plano de Exportação, os produtos vendidos à empresa comercial exportadora, de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972("trading company"), nas condições estipuladas no art. 1º do mesmo diploma legal.
Parágrafo único. A empresa comercial exportadora, conforme o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 1.248/72, será responsável, inclusive, pelo IPI relativo aos insumos, suspenso na forma do art. 1º do Decreto nº 541/92.
PROCEDIMENTOS A CARGO DO EXPORTADOR
Art. 11. O EXPORTADOR, ao formalizar o pedido de compra junto ao FORNECEDOR, informará que o insumo destina-se à industrialização de produtos a serem exportados, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do fornecimento e a unidade do Departamento da Receita Federal que comunicou a sua aprovação.
Parágrafo único. Quando o EXPORTADOR for estabelecimento comercial (alínea b, do inciso II, do art. 2º) deverá identificar, no pedido, o INDUSTRIALIZADOR.
Art. 12. O EXPORTADOR deverá apresentar à unidade da Receita Federal de sua jurisdição, até trinta dias após o término do prazo para execução do Plano de Exportação, relatório de comprovação final da utilização do regime, com as seguintes informações:
I - número e data das notas-fiscais de aquisição de insumos do(s) FORNECEDOR(es), com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
II - discriminação dos produtos exportados com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-amercicanos;
III - número e data das notas-fiscais de exportação e guias de exportação, quando for o caso de exportação direta;
IV - número e data das notas-fiscais de venda a "trading company", quando se tratar de exportação indireta.
Parágrafo único. Quando o EXPORTADOR for estabelecimento comercial, além das informações constantes dos incisos I a IV, deverá especificar no relatório:
a) número e data das notas-fiscais de remessa de insumos para industrialização, por INDUSTRIALIZADOR, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
b) número e data das nostas-fiscais de remessa dos produtos industrializados, emitidas pelo(s) INDUSTRIALIZADOR(ES), com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos.
Art. 13. A documentação que servir de base para o preenchimento do relatório referido no artigo anterior será conservada no estabelecimento EXPORTADOR, à disposição da fiscalização.
PROCEDIMENTOS A CARGO DO FORNECEDOR
Art. 14. O FORNECEDOR somente poderá dar saída com suspensão do IPI aos insumos constantes do pedido de compra do EXPORTADOR, atendida a discriminação ali indicada, responsabilizando-se pela eventual divergência quanto à espécie, qualidade e demais elementos que identifiquem os insumos fornecidos ou pela quantidade excedente destes.
Parágrafo único. O FORNECEDOR deverá arquivar junto com as notas-fiscais de saída dos insumos, o pedido de compra formulado pelo EXPORTADOR.
Art. 15. Sem prejuízo das indicações exigidas pelo RIPI/82, especialmente a prevista pelo seu art. 242, o FORNECEDOR fará constar, das notas-fiscais emitidas, que foi suspensa a cobrança do IPI ao amparo do disposto no art. 1º do Decreto nº 541/92, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a unidade do Departamento da Receita Federal que comunicou a sua aprovação.
ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 16. O inadimplemento, total ou parcial, compromisso de exportação ou a inobservância dos requisitos e condições previstos no Plano de Exportação obriga ao imediato recolhimento do IPI suspenso e dos acréscimos legais devidos (art. 35 do RIPI/82).
Art. 17. A fiscalização poderá, no curso da execução do Plano ou após o seu término, proceder as verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, inclusive à vista da relação insumo/produto apresentada, quando for o caso, fará de ofício a exigência tributária correspondente.
Parágrafo único. Poderá ser exigida a apresentação, pelo EXPORTADOR, de demonstrativos periódicos da execução do Plano de Exportação, a juízo do titular da UNIDADE PREPARADORA.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa RF nº 20, de 21 de fevereiro de 1992.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.