Instrução Normativa SRF nº 82, de 27 de dezembro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1996, seção 1, página 29091)  

Dispõe sobre a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF no caso que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º. Fica vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 2º. Quando da apuração de qualquer tributo ou contribuição, administrados pela Secretaria da Receita Federal, resultar valor a recolher inferior ao limite mínimo mencionado no artigo 1º, este deverá ser adicionado ao valor correspondente ao mesmo código de receita, referente ao período de apuração subsequente, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.