Concede Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.024293/2025-61, DECLARA:
Art. 1º. COABILITADA a pessoa jurídica CONSTRUTORA MARQUISE S A, CNPJ 07.950.702/0001-85, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.
Art. 2º. A Coabilitação aqui concedida fica vinculada à PORTARIA Nº 13, DE 5 DE JANEIRO DE 2021, SECRETARIA DE FOMENTO, PLANEJAMENTO E PARCERIAS, publicada no DOU de 12/01/2021, que aprovou o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi o projeto: Projeto na área de infraestrutura de transporte ferroviário, denominado "Transnordestina", que tem por objeto a implantação da Ferrovia Nova Transnordestina, nos trechos Missão Velha/CE - Salgueiro/PE (SMV), Salgueiro/PE - Trindade/PE (TS), Trindade/PE - Eliseu Martins/PI (EMT), Salgueiro/PE - Porto de Suape/PE (SPS), . Missão Velha/CE - Porto de Pecém/CE (MVP), com extensão de 1.753 km, nos Estados do Ceará, Pernambuco e Piauí, de titularidade TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A CNPJ 02.281.836/0001-37.
Art. 3º. O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, conforme Lei nº 11.488/2007, art. 5º.
Art. 4º. A presente Coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II).
Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação, nos termos do Art. 9º c/c inciso I do Art 10º do Decreto Nº 6.144 de 03/07/2007, com suas alterações posteriores.
Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa jurídica habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.