Solução de Consulta
Disit/SRRF06
nº 6004, de 25 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 26/03/2025, seção 1, página 30)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA SEM ATUAÇÃO DE VIGILANTES REGISTRADOS NA POLÍCIA FEDERAL. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. RASTREAMENTO DE VEÍCULOS. REGIME DE APURAÇÃO.
Até a publicação da Lei nº 14.967, de 2024, no D.O.U. de 10 de setembro de 2024, a Lei nº 10.637, de 2002, estabelecia, em seu art. 8º, inciso I, o regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep para pessoas jurídicas constituídas como empresas especializadas em segurança, referidas na Lei nº 7.102, de 1983. Conforme arts. 14 e 20 desta Lei, para funcionar as empresas especializadas necessitavam de autorização exarada pelo Ministério da Justiça, pois o monopólio do uso da força pertence somente ao Estado e a quem por ele legalmente autorizado. De fato, o controle estatal é indispensável diante do traço inerente ao exercício da segurança privada, que, até então, pressupunha, em todos os casos, a atuação de vigilantes registrados na Polícia Federal (arts. 15, 16 e 17).
Empresas fornecedoras de serviços de segurança, seja ao abrigo da Divisão 80 da CNAE (Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação), seja sob a classificação do código 11 da Lei Complementar nº 116, de 2003 (Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres) que não operassem serviços envolvendo a atuação de vigilantes capacitados em curso de formação ou oferecessem cursos de formação de vigilantes não estavam obrigadas ao regime cumulativo de que trata o art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, durante a vigência da Lei nº 7.102, de 1983 (revogada pela Lei nº 14.967, de 2024).
Atividades abarcadas nas categorias de monitoramento de serviços eletrônicos de segurança, rastreamento de veículos e vigilância sem atuação de vigilantes registrados na Polícia Federal, embora pudessem integrar o contexto da segurança privada conforme previsto na Lei nº 7.102, de 1983, não eram da alçada exclusiva de empresas especializadas. Assim, a prestação de tais serviços não caracterizava seu prestador como empresa de vigilância patrimonial nos termos do inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983.
Com a publicação da Lei nº 14.967, de 2024, que alterou o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, pessoas jurídicas que prestam serviços eletrônicos de segurança e rastreamento de veículos, como é o caso da consulente, passaram a ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Parecer nº 2409/2012 - DELP/CGCSP; Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP; Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI e art. 13, inciso III e § 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA SEM ATUAÇÃO DE VIGILANTES REGISTRADOS NA POLÍCIA FEDERAL. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. RASTREAMENTO DE VEÍCULOS. REGIME DE APURAÇÃO.
Até a publicação da Lei nº 14.967, de 2024, no D.O.U. de 10 de setembro de 2024, a Lei nº 10.833, de 2003, estabelecia, em seu art. 10, inciso I, o regime de apuração cumulativa da Cofins para pessoas jurídicas constituídas como empresas especializadas em segurança, referidas na Lei nº 7.102, de 1983. Conforme arts. 14 e 20 desta Lei, para funcionar as empresas especializadas necessitavam de autorização exarada pelo Ministério da Justiça, pois o monopólio do uso da força pertence somente ao Estado e a quem por ele legalmente autorizado. De fato, o controle estatal é indispensável diante do traço inerente ao exercício da segurança privada, que, até então, pressupunha, em todos os casos, a atuação de vigilantes registrados na Polícia Federal (arts. 15, 16 e 17).
Empresas fornecedoras de serviços de segurança, seja ao abrigo da Divisão 80 da CNAE (Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação), seja sob a classificação do código 11 da Lei Complementar nº 116, de 2003 (Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres) que não operassem serviços envolvendo a atuação de vigilantes capacitados em curso de formação ou oferecessem cursos de formação de vigilantes não estavam obrigadas ao regime cumulativo de que trata o art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, durante a vigência da Lei nº 7.102, de 1983 (revogada pela Lei nº 14.967, de 2024).
Atividades abarcadas nas categorias de monitoramento de serviços eletrônicos de segurança, rastreamento de veículos e vigilância sem atuação de vigilantes registrados na Polícia Federal, embora pudessem integrar o contexto da segurança privada conforme previsto na Lei nº 7.102, de 1983, não eram da alçada exclusiva de empresas especializadas. Assim, a prestação de tais serviços não caracterizava seu prestador como empresa de vigilância patrimonial nos termos do inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983.
Com a publicação da Lei nº 14.967, de 2024, que alterou o inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, pessoas jurídicas que prestam serviços eletrônicos de segurança e rastreamento de veículos, como é o caso da consulente, passaram a ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Parecer nº 2409/2012 - DELP/CGCSP; Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP; Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI e art. 13, inciso III e § 3º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. EFEITOS.
Na hipótese de alteração do entendimento expresso em solução de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação:
a) se desfavorável ao consulente, atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a data da ciência da solução; e
b) se favorável ao consulente, será aplicado também ao período abrangido pela solução de consulta anteriormente proferida.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 26; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2022, art. 1º.
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA SEM ATUAÇÃO DE VIGILANTES REGISTRADOS NA POLÍCIA FEDERAL. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. RASTREAMENTO DE VEÍCULOS. REGIME DE APURAÇÃO.
Até a publicação da Lei nº 14.967, de 2024, no D.O.U. de 10 de setembro de 2024, a Lei nº 10.637, de 2002, estabelecia, em seu art. 8º, inciso I, o regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep para pessoas jurídicas constituídas como empresas especializadas em segurança, referidas na Lei nº 7.102, de 1983. Conforme arts. 14 e 20 desta Lei, para funcionar as empresas especializadas necessitavam de autorização exarada pelo Ministério da Justiça, pois o monopólio do uso da força pertence somente ao Estado e a quem por ele legalmente autorizado. De fato, o controle estatal é indispensável diante do traço inerente ao exercício da segurança privada, que, até então, pressupunha, em todos os casos, a atuação de vigilantes registrados na Polícia Federal (arts. 15, 16 e 17).
Empresas fornecedoras de serviços de segurança, seja ao abrigo da Divisão 80 da CNAE (Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação), seja sob a classificação do código 11 da Lei Complementar nº 116, de 2003 (Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres) que não operassem serviços envolvendo a atuação de vigilantes capacitados em curso de formação ou oferecessem cursos de formação de vigilantes não estavam obrigadas ao regime cumulativo de que trata o art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, durante a vigência da Lei nº 7.102, de 1983 (revogada pela Lei nº 14.967, de 2024).
Atividades abarcadas nas categorias de monitoramento de serviços eletrônicos de segurança, rastreamento de veículos e vigilância sem atuação de vigilantes registrados na Polícia Federal, embora pudessem integrar o contexto da segurança privada conforme previsto na Lei nº 7.102, de 1983, não eram da alçada exclusiva de empresas especializadas. Assim, a prestação de tais serviços não caracterizava seu prestador como empresa de vigilância patrimonial nos termos do inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983.
Com a publicação da Lei nº 14.967, de 2024, que alterou o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, pessoas jurídicas que prestam serviços eletrônicos de segurança e rastreamento de veículos, como é o caso da consulente, passaram a ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Parecer nº 2409/2012 - DELP/CGCSP; Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP; Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI e art. 13, inciso III e § 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA SEM ATUAÇÃO DE VIGILANTES REGISTRADOS NA POLÍCIA FEDERAL. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. RASTREAMENTO DE VEÍCULOS. REGIME DE APURAÇÃO.
Até a publicação da Lei nº 14.967, de 2024, no D.O.U. de 10 de setembro de 2024, a Lei nº 10.833, de 2003, estabelecia, em seu art. 10, inciso I, o regime de apuração cumulativa da Cofins para pessoas jurídicas constituídas como empresas especializadas em segurança, referidas na Lei nº 7.102, de 1983. Conforme arts. 14 e 20 desta Lei, para funcionar as empresas especializadas necessitavam de autorização exarada pelo Ministério da Justiça, pois o monopólio do uso da força pertence somente ao Estado e a quem por ele legalmente autorizado. De fato, o controle estatal é indispensável diante do traço inerente ao exercício da segurança privada, que, até então, pressupunha, em todos os casos, a atuação de vigilantes registrados na Polícia Federal (arts. 15, 16 e 17).
Empresas fornecedoras de serviços de segurança, seja ao abrigo da Divisão 80 da CNAE (Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação), seja sob a classificação do código 11 da Lei Complementar nº 116, de 2003 (Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres) que não operassem serviços envolvendo a atuação de vigilantes capacitados em curso de formação ou oferecessem cursos de formação de vigilantes não estavam obrigadas ao regime cumulativo de que trata o art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, durante a vigência da Lei nº 7.102, de 1983 (revogada pela Lei nº 14.967, de 2024).
Atividades abarcadas nas categorias de monitoramento de serviços eletrônicos de segurança, rastreamento de veículos e vigilância sem atuação de vigilantes registrados na Polícia Federal, embora pudessem integrar o contexto da segurança privada conforme previsto na Lei nº 7.102, de 1983, não eram da alçada exclusiva de empresas especializadas. Assim, a prestação de tais serviços não caracterizava seu prestador como empresa de vigilância patrimonial nos termos do inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983.
Com a publicação da Lei nº 14.967, de 2024, que alterou o inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, pessoas jurídicas que prestam serviços eletrônicos de segurança e rastreamento de veículos, como é o caso da consulente, passaram a ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Parecer nº 2409/2012 - DELP/CGCSP; Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP; Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI e art. 13, inciso III e § 3º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. EFEITOS.
Na hipótese de alteração do entendimento expresso em solução de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação:
a) se desfavorável ao consulente, atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a data da ciência da solução; e
b) se favorável ao consulente, será aplicado também ao período abrangido pela solução de consulta anteriormente proferida.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 26; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2022, art. 1º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
Chefe
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.