Solução de Consulta Cosit nº 44, de 19 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2025, seção 1, página 41)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
LEITE BOVINO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE AO LEITE DE CABRA.
A redução a zero da alíquota da Cofins de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, no que tange ao leite, é aplicável apenas ao leite extraído de vacas, consequência de definição estabelecida no art. 235 do Decreto nº 9.013, de 2017, não abrangendo, portanto, o leite de cabra e seus derivados.
SORO DE LEITE FLUIDO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE AO SORO DE LEITE EM PÓ.
A redução a zero da alíquota da Cofins de que trata o inciso XIII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, no que tange ao soro de leite, é aplicável apenas ao soro de leite fluido, consequência da distinção estabelecida no parágrafo único do art. 364 do Decreto nº 9.013, de 2017, e do dever de interpretação literal estabelecido pelo art. 111 do CTN para as benesses fiscais, não abrangendo, portanto, o soro de leite em pó.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 265, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, incisos XI e XIII; Decreto nº 9.013, de 2017, art. 235 e art. 364, parágrafo único; Instrução Normativa MAPA nº 77, de 2018, art. 2º, incisos III e IV, e 55, parágrafo único.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
LEITE BOVINO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE AO LEITE DE CABRA.
A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, no que tange ao leite, é aplicável apenas ao leite extraído de vacas, consequência de definição estabelecida no art. 235 do Decreto nº 9.013, de 2017, não abrangendo, portanto, o leite de cabra e seus derivados.
SORO DE LEITE FLUIDO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE AO SORO DE LEITE EM PÓ.
A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso XIII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, no que tange ao soro de leite, é aplicável apenas ao soro de leite fluido, consequência da distinção estabelecida no parágrafo único do art. 364 do Decreto nº 9.013, de 2017, e do dever de interpretação literal estabelecido pelo art. 111 do CTN para as benesses fiscais, não abrangendo, portanto, o soro de leite em pó.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 265, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, incisos XI e XIII; Decreto nº 9.013, de 2017, art. 235 e art. 364, parágrafo único; Instrução Normativa MAPA nº 77, de 2018, art. 2º, incisos III e IV, e 55, parágrafo único.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.