Instrução Normativa SRF nº 80, de 01 de agosto de 1989
(Publicado(a) no DOU de 02/08/1989, seção 1, página 12916)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Estabelece procedimentos de arrecadação e recolhimento de receitas federais ao Tesouro Nacional, e da outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 161, de 01/08/89, RESOLVE :
1. Estabelece que o Boletim Diário de Arrecadação - BDA será utilizado, pelos agentes arrecadadores de receitas federais, a partir da arrecadação de 1º de agosto de 1989, para prestação de contas das receitas federais arrecadadas.
1.1 - O agente arrecadador pode utilizar o BDAR, atualmente em uso, até 31.12.89.
2. O BDA será preenchido de acordo com as instruções anexas e poderá ser impresso em formulãrio continuo, desde que obedecidas as características, dimensões e demais exigências destas instruções.
2.1 - A cada BDA serão anexados no mâximo 50 (cinquenta) DARF' s.
3. O carimbo do CAR a ser aposto no campo próprio do BDA poderá ser substituido por registro mecânico, eletrônico, ou excepcionalmente, ser datilografado, desde que obedeça a todas as disposições daquele carimbo.
4. Os recolhimentos das receitas federais arrecadadas serão efetuados diretamente ao Banco Central do Brasil até o 2º dia útil ao da arrecadação, através do Sistema de Informações Banco Central-SISBACEN, com utilização da transação especifica PSTN2OO - TESOURO NACIONAL
- RECOLHIMENTO DE RECEITAS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, pelo total arrecadado pela Instituição.
4.1 - Na impossibilidade de utilização do SISBACEN o agente arrecadador pode, em caráter excepcional, efetuar o recolhimento até as 10:00 hs. do dia util seguinte, sem exigência de acréscimos legais, por utilização da mesma transação referida, na qual autorizará o débito em sua conta de Reservas Bancárias valorizado para o dia em que,o recolhimento deveria ter sido efetuado.
4.2 - A contumácia na utilização da faculdade contida no subitem anterior, sujeitará o agente arrecadador ao pagamcnto de acréscimos legais e à penalidade prevista nas normas em vigor.
5. Através da transação PSTN24O - TESOURO NACIONAL - RECOLHIMENTO DE RECEITAS - CONSULTAS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Poderão as instituições ter acesso às seguintes informações adicionais, tendo em vista que o SISBACEN incorporará os valores informados pelo SERPRO, relativos á arrecadação diária discriminada por Instituição/Agência, data de arrecadação e o valor, com totalização por Estado, Região Fis- cal, DRF e UL.:
a - valores da instituição, nas agências e total arrecadado pelo Sistema Financeiro, a cada dia;
b - divergências entre os valores efetivamcnte recolhidos ao Tesouro Nacional e os arrecadados a partir das inforrnações do SERPRO já referidas, resultando saldo de CREDITO ou DÉBITO;
c - encargos da rede arrecadadora por data a que se referirem;
d - histórico de todos os lançamentos efetuados através da transação PSTN2OO, com indicação do nome do funcionârio que efetuou o registro, bem como data e horário de sua efetivação;
e - desempenho da rede arrecadadora e controle de irregularidades.
6. As informações referidas no item anterior estarão disponiveis durante o prazo mínimo de:
a - 5 anos: subitens 5.a e 5.d;
b - 1 ano: subitens 5.b, 5.c e 5.e.
7. Havendo créditos, serão adotadas as respectivas providências nos seguintes casos:
a - AUSÊNCIA DE ARRECADAÇÃO: Nesse caso a agência arrecadadora encaminha o documento original ou, se extraviado, o reconstituido, ao SERPRO;
b - DARF PROCESSADO A MENOR: A agência arrecadadora informa esta ocorrência (a unidade local da SRF dará vistas dos documentos ao representante da agência bancária) a Unidade da SRF, que emitirá BDA/DARF complementar da diferença não processada e o envia ao SERPRO;
c - REPASSE FEITO EFETIVAMLNTE A MAIOR: O banco informa o valor repassado a maior, via SISBACEN, para ser deduzido em repasses futuros;
7.1 - Nos casos de significativos valores repassados a maior, a instituição pode solicitar á Coordenação do Sistema de Arrecadação a devolução imediata do total repassado indevidamente.
8. Havendo débitos, serão adotadas as respectivas providências nos seguintes casos:
a - DARRF COM DUA VIAS ENVIADAS AO SERPRO, DIGITADO A MAIOR OU PAGOO COM CHEQUE SEM PROVISÃO FUNDOS : A agÊncia da instituição financeira informa esta ocorrência à Unidade Local da SRF, que cientificará a Coordenação do Sistema de Arrecadação para reduzir a arrecadação (a UL notificará em correspondência o Bco/Agência,O valor, a data da arrecadação e o código da receita).
b - REPASSE FEITO EFETIVAMENTE A MENOR: A instituição financeira repassa a diferença.
9. Os casos não previstos, na presente norma, de conciliação das diferenças de débito ou de crédito, serão resolvidos pela Coordenação do Sistema de Arrecadação.
10. Os valores arrecadados por agências de instituições vinculadas á Cãmaras de Compensação em que se verifique feriado local podem ser recolhidos a conta do Tesouro Nacional até o 3º dia útil, registrando no campo próprio do iBDA o dia, mês e ano daquele evento para efeito de relevação da multa por atraso.
11. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar os atos que se fizerem necessários para o cumprimento desta Instrução Normativa.
REINALDO MUSTAFA
Nota SIJUT: O formulário anexo encontra-se publicado no DOU de 02/08/89, pág. 12916.
INSTRUÇÕES ANEXAS
Instruções disciplinadoras da utilização, preenchimento e destinação do Boletim Diário de Arrecadação -BDA.
1. Conceito
O BDA é o documento que se destina à prestação de contas das receitas arrecadadas.
1.1 - Se, eventualmente, algum valor deixar de ser incluído no(s) BDA(s) do dia da efetiva arrecadação, o agente arrecadador emitirá BDA complementar, ficando sujeito as sanções previstas nas normas específicas;
2. Características
São as seguintes as características do Boletim Diário de Arrecadação - BDA:
a) Papel: apergaminhado, 75 g/m2 (24 kg)
b) Tinta para impressão sépia
c) Dimensões: 99 mm x 210 mm.
3. Preenchimento ]
O BDA será preenchido, observando-se as seguintes instruções:
01 - RESERVADO: Não deverá ser preenchido pelo agente arrecadador;
02 - RECEPÇÃO PELO SERPRO: Na 2a. via deverá ser aposto o carimbo de recepção do SERPRO;
03 - QTD. DARF: Deve ser escrita a quantidade de DARFs que acompanham o BDA (no mínimo 50 DARF' s);
04 - Num. Seq. do BDA: Deve ser aposta a numeração sequencial por BDA emitido.
05 - Valor total do BDA em NCz$: Deve constar o valor total dos DARF' s que integram o BDA.
06 - RESERVADO: Deve ficar em branco;
07 - AGENTE ARRECADADOR: CARIMBO DO CAR: Deve ser aposto o carimbo do agente arrecadador com a data da efetiva arrecadação. (Em casos excepcionais o carimbo poderá ser substituído por dados datilografados, conforme consta do item 2 desta norma).
08 - DATA-FERIADO: Apor o dia, mês e ano em que se verificou feriado na localidade da Câmara de Compensação a que esteja vinculada.
4. Destinação das vias do BDA O BDA será preenchido em 2 (duas) vias, que terã a seguinte destinação:
1ª via: será apresentda ao setor de processamento da SRF, no prazo fixado pela Região Fiscal, acompanhada dos respectivos DARF' s.
2ª via: recibo de entrega do documentário ao processamento.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.