Solução de Consulta Cosit nº 35, de 12 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 14/03/2025, seção 1, página 71)  
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL. OPERADOR PORTUÁRIO.
Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, geram direito à apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) os dispêndios de pessoa jurídica prestadora de serviços de operação portuária com a aquisição bens ou a contratação de serviços junto a pessoa jurídica de direito privado relativos aos seguintes itens:
i) Alocação de placas de identificação de resíduos que sigam o código de cores previsto na Resolução Conama nº 275, de 2001;
ii) Avaliação de ruído e vibração;
iii) Coleta e destinação de resíduos Classe I e II, destinação final de resíduos Classe I, coleta, descarte e reciclagem de lâmpadas, de que trata a Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022;
iv) Aquisição de bigbags homologados pelo Inmetro, tonéis de metal homologados pelo Inmetro, tambores de plástico de 200 litros, coletores para kit de coleta seletiva, adesivos para identificação dos coletores, caçamba estacionária de entulhos de 5 m³, caçamba estacionária de entulhos de 8 m³, bacia de contenção para dois tambores de 200 litros, em decorrência das normas previstas nos arts. 10, 29 a 47 e 50 a 66 do Anexo da Resolução Anvisa nº 56, de 2008, na Resolução Conama nº 275, de 2001, nos arts. 30 e 31 da Lei nº 12.305, de 2010, e na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022;
v) Acondicionamento e armazenamento temporário de resíduos sólidos que atendam às normas previstas na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022;
vi) Descontaminação de embalagens, alocação de placas de identificação de resíduos (varredura) e de placas de identificação de resíduos (entulho, madeira e ferro), nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022; e
vii) Controle de emissões atmosféricas - ruído e vibração, no âmbito dos municípios de YYYYYYYYYY e de XXXXXXXXXX;
b) os dispêndios decorrentes da aquisição de bens ou da contratação de serviços junto a pessoa jurídica de direito privado a serem utilizados no:
i) Monitoramento da geração de efluente líquido gerado pela consulente nas atividades de lavagem de equipamentos de que tratam a Resolução Conama nº 430, de 2011, e a Resolução Conama nº 357, de 2005, utilizados na prestação de serviços de operação portuária;
ii) Monitoramento de emissões atmosféricas (controle e monitoramento da fumaça preta) decorrente do uso da frota própria de transporte de carga ou de passageiro da pessoa jurídica na prestação dos serviços de operação portuária, nos termos da Portaria Ibama nº 85, de 1996.
Não geram direito à apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) os dispêndios com o pagamento de taxas ou com quaisquer outros pagamentos em benefício de pessoas jurídicas de direito público interno, visto que não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento;
b) os dispêndios com controles (avaliação e monitoramento) que não sejam expressamente impostos pela legislação à prestação dos serviços de operação portuária, consistindo apenas em itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, como aqueles referentes à Avaliação da emissão de particulado de que trata a Resolução Conama nº 491, de 2018; e
c) os dispêndios que não têm relação direta com o processo produtivo da pessoa jurídica e consistem em itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, como aqueles referentes a:
i) Controle e monitoramento da qualidade da água para consumo humano;
ii) Controle e monitoramento da qualidade do ar interior de que tratam a Lei nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, e a Resolução Anvisa nº 9 de 16 de janeiro de 2003;
iii) Controle e monitoramento de pragas e vetores; e
iv) Limpeza e manutenção periódica de caixa separadora de óleo e água.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2021, Nº 45, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022, Nº 55, DE 2 DE MARÇO DE 2023, E Nº 60 DE 13 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II e § 2º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Portaria Ibama nº 85, de 1996, art. 1º; Resolução Conama nº 275, de 2001; Resolução Conama nº 357, de 2005, arts. 24, 34, 45 e 46; Resolução Conama nº 430, de 2011, art. 24; e Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL. OPERADOR PORTUÁRIO.
Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, geram direito à apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins:
a) os dispêndios de pessoa jurídica prestadora de serviços de operação portuária com a aquisição bens ou a contratação de serviços junto a pessoa jurídica de direito privado relativos aos seguintes itens:
i) Alocação de placas de identificação de resíduos que sigam o código de cores previsto na Resolução Conama nº 275, de 2001;
ii) Avaliação de ruído e vibração;
iii) Coleta e destinação de resíduos Classe I e II, destinação final de resíduos Classe I, coleta, descarte e reciclagem de lâmpadas, de que trata a Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022;
iv) Aquisição de bigbags homologados pelo Inmetro, tonéis de metal homologados pelo Inmetro, tambores de plástico de 200 litros, coletores para kit de coleta seletiva, adesivos para identificação dos coletores, caçamba estacionária de entulhos de 5 m³, caçamba estacionária de entulhos de 8 m³, bacia de contenção para dois tambores de 200 litros, em decorrência das normas previstas nos arts. 10, 29 a 47 e 50 a 66 do Anexo da Resolução Anvisa nº 56, de 2008, na Resolução Conama nº 275, de 2001, nos arts. 30 e 31 da Lei nº 12.305, de 2010, e na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022;
v) Acondicionamento e armazenamento temporário de resíduos sólidos que atendam às normas previstas na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022;
vi) Descontaminação de embalagens, alocação de placas de identificação de resíduos (varredura) e de placas de identificação de resíduos (entulho, madeira e ferro), nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022; e
vii) Controle de emissões atmosféricas - ruído e vibração, no âmbito dos municípios de YYYYYYYYYY e de XXXXXXXXXX;
b) os dispêndios de pessoa jurídica decorrentes da aquisição de bens ou da contratação de serviços junto a pessoa jurídica de direito privado a serem utilizados no:
i) Monitoramento da geração de efluente líquido gerado pela consulente nas atividades de lavagem de equipamentos de que tratam a Resolução Conama nº 430, de 2011, e a Resolução Conama nº 357, de 2005, utilizados na prestação de serviços de operação portuária; e
ii) Monitoramento de emissões atmosféricas (controle e monitoramento da fumaça preta) decorrente do uso da frota própria de transporte de carga ou de passageiro da pessoa jurídica na prestação dos serviços de operação portuária, nos termos da Portaria Ibama nº 85, de 1996.
Não geram direito à apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins:
a) os dispêndios com o pagamento de taxas ou com quaisquer outros pagamentos em benefício de pessoas jurídicas de direito público interno, visto que não são contribuintes da Cofins incidente sobre a receita ou o faturamento;
b) os dispêndios com controles (avaliação e monitoramento) que não sejam expressamente impostos pela legislação à prestação dos serviços de operação portuária, consistindo apenas em itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, como aqueles referentes à Avaliação da emissão de particulado de que trata a Resolução Conama nº 491, de de 2018; e
c) os dispêndios que não têm relação direta com o processo produtivo da pessoa jurídica e consistem em itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, como aqueles referentes a:
i) Controle e monitoramento da qualidade da água para consumo humano;
ii) Controle e monitoramento da qualidade do ar interior de que tratam a Lei nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, e a Resolução Anvisa nº 9 de 16 de janeiro de 2003;
iii) Controle e monitoramento de pragas e vetores; e
iv) Limpeza e manutenção periódica de caixa separadora de óleo e água.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2021, Nº 45, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022, Nº 55, DE 2 DE MARÇO DE 2023, E Nº 60 DE 13 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II e § 2º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Portaria Ibama nº 85, de 1996, art. 1º; Resolução Conama nº 275, d de 2001; Resolução Conama nº 357, de 2005, arts. 24, 34, 45 e 46; Resolução Conama nº 430, de 2011, art. 24; e Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XI.
SC Cosit nº 35-2025.pdf
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.