Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 12 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 13/03/2025, seção 1, página 43)  

Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012,

DECLARA:

Art. 1º A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, será efetuada em cinco lotes, no período de maio a setembro de 2025.

Parágrafo único. O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente a 2025 - DIRPF 2025, de acordo com o seguinte cronograma:

I - primeiro lote, em 30 de maio de 2025;

II - segundo lote, em 30 de junho de 2025;

III - terceiro lote, em 31 de julho de 2025;

IV - quarto lote, em 29 de agosto de 2025; e

V - quinto lote, em 30 de setembro de 2025.

Art. 2º As restituições serão disponibilizadas para o contribuinte pela ordem de entrega das DIRPF 2025, com observância das seguintes regras sucessivas de preferência:

I - as restituições dos contribuintes a que se referem o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e art. 16, parágrafo único, o inciso II, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;

II - as restituições de contribuintes que, conjuntamente, utilizarem a declaração pré-preenchida e optarem por receber a restituição por meio de Pix;

III - as restituições de contribuintes que, exclusivamente, utilizarem a declaração pré-preenchida ou optarem por receber a restituição por meio de Pix; e

IV - as restituições dos demais contribuintes.

Art. 3º O disposto neste Ato Declaratório Executivo não se aplica às DIRPF 2025 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações declaradas.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.