Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 214, de 05 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 06/03/2025, seção 1, página 34)  

Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.544896/2024-02, declara:

Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica SANTO ANTÔNIO ENERGÉTICA SPE S.A., inscrita no CNPJ nº 32.905.845/0001-12 e matrícula CEI da obra nº 90.022.94140/78, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.

Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em geração de energia denominado "Pequena Central Hidrelétrica - PCH Colibri, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica", aprovado pela Portaria nº 2.529/SNTEP/MME, de 24.08.2023, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia, cadastrado sob o Código Único do Empreendimento de Geração (CEG) nº PCH.PH.MT.037681-7.01, de titularidade da empresa discriminada no art. 1º, com prazo estimado de execução da obra de 01.02.2025 a 01.02.2027, localizado no Município de Santo Antônio do Leverger, Estado do Mato Grosso e com estimativas de desoneração previstas na respectiva portaria.

Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos, contados da publicação deste Ato Declaratório Executivo, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.

Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.

Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANDRÉ LUIZ ALVES

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.