Instrução Normativa Conjunta SRFSTN nº 78, de 10 de setembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 14/09/1993, seção 1, página 13642)  

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Estabelece os procedimentos para pagamento à rede arrecadadora, através do SISBACEN, pela prestação de serviços de arrecadação de receitas federais por meio magnético.
OS SECRETÁRIOS DA RECEITA FEDERAL e do TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Portaria nº 604, de 03 de setembro de 1992, resolvem:
Art. 1º Os pagamentos à rede arrecadadora de receitas federais, correspondentes à prestação de serviços de informação, por meio magnético, da arrecadação de receitas federais, serão realizados através do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, mediante utilização dos procedimentos constantes deste ato.
Art. 2º O cálculo dos valores devidos às instituições financeiras será efetuado pelo Banco Central do Brasil, com base em tarifa informada pela Secretaria da Receita Federal - SRF e em fita fornecida pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, por ordem da SRF, contendo a quantidade de DARF acolhida em meio magnético, por banco, em cada data de arrecadação, dentre outras informações.
Art. 3º Através das transações PSTN 220 e PSTN 280 do SISBACEN a Secretaria da Receita Federal:
a) Informará o valor da tarifa devida à rede arrecadadora por DARF transcrito, o período de vigência dessa tarifa e as instituições financeiras que detêm contrato em vigor para a prestação dos serviços;
b) Identificará os montantes devidos a cada banco, após efetuados os cálculos a cargo do Banco Central;
c) Verificará a correção dos cálculos; e
d) Registrará a liberação para o respectivo pagamento.
Art. 4º Após a devida liquidação da despesa, a SRF emitirá ordem bancária para efetivação do pagamento, indicando como favorecida a Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 5º A STN, através da transação PSTN 270 do SISBACEN, registrará a autorização para saque dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 6º O pagamento autorizado será processado mediante lançamento, pelo Banco Central do Brasil, dos respectivos créditos à conta "Reservas Bancárias" das Instituições prestadoras dos serviços.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
Secretário da Receita Federal
MURILO PORTUGAL FILHO
Secretário do Tesouro Nacional
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.