Solução de Consulta
Disit/SRRF06
nº 6001, de 17 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 28/02/2025, seção 1, página 67)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS.
A hipótese de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637, de 2002, não se aplica ao aluguel de veículos, uma vez que tais bens não se confundem com prédios, máquinas ou equipamentos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, 'a' ; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, III, e art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, e art. 3º, VI, e § 14, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, e art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, 'e' , e III, 'b' , e art. 24, § 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS.
A hipótese de apuração de créditos da Cofins prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833, de 2003, não se aplica ao aluguel de veículos, uma vez que tais bens não se confundem com prédios, máquinas ou equipamentos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 27 DE JANEIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, 'a' ; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, e art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, §7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, e art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, 'e', e III, 'b' , e art. 24, § 1º.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS.
A hipótese de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637, de 2002, não se aplica ao aluguel de veículos, uma vez que tais bens não se confundem com prédios, máquinas ou equipamentos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, 'a' ; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, III, e art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, e art. 3º, VI, e § 14, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, e art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, 'e' , e III, 'b' , e art. 24, § 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS.
A hipótese de apuração de créditos da Cofins prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833, de 2003, não se aplica ao aluguel de veículos, uma vez que tais bens não se confundem com prédios, máquinas ou equipamentos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 27 DE JANEIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, 'a' ; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, e art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, §7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, e art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, 'e', e III, 'b' , e art. 24, § 1º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.