Solução de Consulta Cosit nº 19, de 24 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 26/02/2025, seção 1, página 39)  
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO ARBITRADO. OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
O arbitramento dos lucros para fins de apuração do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica devido somente é cabível quando verificada uma das hipóteses do art. 603 do Decreto nº 9.580, de 2018.
Não existe opção a ser exercida pelo contribuinte quanto a esta forma de tributação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 602 e 603; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 226.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO ARBITRADO. OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE
O arbitramento dos lucros para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida somente é cabível quando verificada uma das hipóteses do art. 603 do Decreto nº 9.580, de 2018.
Não existe opção a ser exercida pelo contribuinte quanto a esta forma de tributação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 602 e 603; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 226, parágrafo único.
SC Cosit nº 19-2025.pdf
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.