Solução de Consulta Cosit nº 10, de 17 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 26/02/2025, seção 1, página 39)  
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESAS COM VACINAÇÃO DE EMPREGADOS. DESPESAS DE CUSTEIO. LIVRO CAIXA.
As despesas com vacinação de empregados podem ser consideradas como despesas de custeio passíveis de dedução dos rendimentos do trabalho não assalariado na apuração do IRPF, desde que, no caso concreto, configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora e desde que elas sejam comprovadas mediante documentação idônea, escrituradas em livro caixa, mantida em seu poder, à disposição da fiscalização.
Para configurar a necessidade da despesa é preciso que haja real ou potencial exposição dos empregados a agentes biológicos que possam comprometer a sua saúde, de forma a justificar a sua vacinação preventiva.
Na hipótese de haver norma trabalhista prevendo a obrigatoriedade de fornecimento de vacinas a empregados, tal fato constitui obrigação do empregador e, portanto, caracteriza-se como despesa necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, dedutível para fins de tributação dos rendimentos do trabalho não assalariado.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 68, 69 e 311; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 56, inciso II, 72, inciso II, alínea "e", e 104, inciso III e §2º.
SC Cosit nº 10-2025.pdf
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.