Solução de Consulta Cosit nº 9, de 17 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 20/02/2025, seção 1, página 35)  
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP RETIDAS NA FONTE POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. SERVIÇOS PRESTADOS POR BANCOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, a exemplo de bancos e estabelecimentos congêneres, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração, àquelas mesmas instituições financeiras, dos demais serviços relacionados no art. 30 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, entre os quais se encontram os serviços profissionais de que trata o § 1° do art. 714 do Anexo do Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, a exemplo de bancos e estabelecimentos congêneres, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber estão sujeitas ao IRRF conforme previsto no art. 29 da Lei n° 10.833, de 2003.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional referidos no § 1° do art. 714 do Anexo do Decreto n° 9.580, de 2018, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação, a exemplo do disposto nos arts. 718 e 723 do Anexo do Decreto n° 9.580, de 2018, o Regulamento do Imposto de Renda, também estão sujeitas ao IRRF.
Permanece vigente a Instrução Normativa SRF n° 153, de 5 de novembro de 1987.
Dispositivos legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 29; Decreto n° 9.580, de 2018, arts. 714, 718 e 723; Instrução Normativa SRF n° 153, de 1987.
SC Cosit nº 9-2025.pdf
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.