Solução de Consulta Cosit nº 3, de 07 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 18/02/2025, seção 1, página 36)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
JUROS MORATÓRIOS EM RAZÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Em razão do disposto no Parecer SEI nº 10.167/2021/ME, não há a incidência do imposto sobre os juros de mora devidos pelo pagamento em atraso de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
Não há conflito normativo entre o teor do RIR/2018 e a jurisprudência vinculante para a administração tributária, pois o Regulamento atualmente expõe a regra geral, devendo ser ressalvados os casos expressamente excluídos do campo de incidência pela jurisprudência vinculante.
Em razão do disposto no Parecer SEI nº 10.167/2021/ME, a utilização da taxa Selic como índice para fins de vencimento de juro moratório não retira dessa parcela esta natureza, enquanto se destinar à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor no caso de atraso no pagamento de remuneração por emprego, cargo ou função.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 47, inciso XV, 65 e 76, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Parecer SEI nº 10.167/2021/ME.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PAGAMENTO COMPLEMENTAR DE REMUNERAÇÃO EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS. CPSS.
As diferenças de remuneração reconhecidas administrativamente devem sofrer incidência de contribuição calculada mês a mês conforme a competência de cada pagamento, consideradas as regras vigentes nas datas em que as parcelas deveriam ter sido pagas, com incidência dos acréscimos legais devidos pelo recolhimento a destempo; logo, descabida a incidência de contribuição sobre juros.
Dispositivos legais: Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.097, de 18 de julho de 2022, arts. 3º e 10, §11.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.