Solução de Consulta
Disit/SRRF04
nº 4003, de 24 de janeiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 29/01/2025, seção 1, página 31)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO APLICÁVEL. SERVIÇOS HOSPITALARES, MÉDICOS E DE SAÚDE. ATIVIDADES DE APOIO À GESTÃO DE SAÚDE E DE ACUPUNTURA.
Para efeito de determinação do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas Atribuições 1 a 4 da Resolução de Diretoria Colegiada n° 50, de 2002, da Anvisa, bem como de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear, análises e patologias clínicas, assim como dos demais serviços previstos na Atribuição 4: Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia, da citada Resolução, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa, podendo atuar utilizando-se de estrutura própria ou de terceiro.
Assim sendo, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de fisioterapia, que é subatividade da dita Atribuição n° 4 dos aludidos estabelecimentos.
Desse conceito de serviços hospitalares estão excluídas as simples consultas médicas, ainda quando realizadas no interior de hospitais.
Com respeito, nomeadamente, às atividades de apoio à gestão de saúde e de acupuntura, por não estarem referidas nas Atribuições 1 a 4 da mencionada Resolução, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 86, DE 2 DE ABRIL DE 2014, N° 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018, N° 103, DE 22 DE MAIO DE 2023, N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E N° 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1°, inciso III, alínea «a», e 2°, e art. 20; Lei n° 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1°, inciso II, alínea «a», e 3°, e 215; RDC Anvisa n° 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO APLICÁVEL. SERVIÇOS HOSPITALARES, MÉDICOS E DE SAÚDE. ATIVIDADES DE APOIO À GESTÃO DE SAÚDE E DE ACUPUNTURA.
Para efeito de determinação do resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas Atribuições 1 a 4 da Resolução de Diretoria Colegiada n° 50, de 2002, da Anvisa, bem como de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear, análises e patologias clínicas, assim como dos demais serviços previstos na Atribuição 4: Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia, da citada Resolução, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa, podendo atuar utilizando-se de estrutura própria ou de terceiro.
Assim sendo, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de fisioterapia, que é subatividade da dita Atribuição n° 4 dos aludidos estabelecimentos.
Desse conceito de serviços hospitalares estão excluídas as simples consultas médicas, ainda quando realizadas no interior de hospitais.
Com respeito, nomeadamente, às atividades de apoio à gestão de saúde e de acupuntura, por não estarem referidas nas Atribuições 1 a 4 da mencionada Resolução, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 86, DE 2 DE ABRIL DE 2014, N° 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018, N° 103, DE 22 DE MAIO DE 2023, N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E N° 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1°, inciso III, alínea «a», e 2°, e art. 20; Lei n° 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1°, inciso II, alínea «a», e 3°, e 215; RDC Anvisa n° 50, de 2002.
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO APLICÁVEL. SERVIÇOS HOSPITALARES, MÉDICOS E DE SAÚDE. ATIVIDADES DE APOIO À GESTÃO DE SAÚDE E DE ACUPUNTURA.
Para efeito de determinação do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas Atribuições 1 a 4 da Resolução de Diretoria Colegiada n° 50, de 2002, da Anvisa, bem como de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear, análises e patologias clínicas, assim como dos demais serviços previstos na Atribuição 4: Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia, da citada Resolução, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa, podendo atuar utilizando-se de estrutura própria ou de terceiro.
Assim sendo, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de fisioterapia, que é subatividade da dita Atribuição n° 4 dos aludidos estabelecimentos.
Desse conceito de serviços hospitalares estão excluídas as simples consultas médicas, ainda quando realizadas no interior de hospitais.
Com respeito, nomeadamente, às atividades de apoio à gestão de saúde e de acupuntura, por não estarem referidas nas Atribuições 1 a 4 da mencionada Resolução, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 86, DE 2 DE ABRIL DE 2014, N° 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018, N° 103, DE 22 DE MAIO DE 2023, N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E N° 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1°, inciso III, alínea «a», e 2°, e art. 20; Lei n° 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1°, inciso II, alínea «a», e 3°, e 215; RDC Anvisa n° 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO APLICÁVEL. SERVIÇOS HOSPITALARES, MÉDICOS E DE SAÚDE. ATIVIDADES DE APOIO À GESTÃO DE SAÚDE E DE ACUPUNTURA.
Para efeito de determinação do resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas Atribuições 1 a 4 da Resolução de Diretoria Colegiada n° 50, de 2002, da Anvisa, bem como de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear, análises e patologias clínicas, assim como dos demais serviços previstos na Atribuição 4: Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia, da citada Resolução, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa, podendo atuar utilizando-se de estrutura própria ou de terceiro.
Assim sendo, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de fisioterapia, que é subatividade da dita Atribuição n° 4 dos aludidos estabelecimentos.
Desse conceito de serviços hospitalares estão excluídas as simples consultas médicas, ainda quando realizadas no interior de hospitais.
Com respeito, nomeadamente, às atividades de apoio à gestão de saúde e de acupuntura, por não estarem referidas nas Atribuições 1 a 4 da mencionada Resolução, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 86, DE 2 DE ABRIL DE 2014, N° 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018, N° 103, DE 22 DE MAIO DE 2023, N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E N° 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1°, inciso III, alínea «a», e 2°, e art. 20; Lei n° 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1°, inciso II, alínea «a», e 3°, e 215; RDC Anvisa n° 50, de 2002.
ROBERTO PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR
Chefe da Divisão
Em exercício
Chefe da Divisão
Em exercício
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.