Portaria
CGSP
nº 2077, de 27 de dezembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 21/01/2025, seção 1, página 93)
Institui o Subcomitê de Estratégia Digital do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL, SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Portaria SE/MF nº 1.060, de 26 de junho de 2024, a Resolução nº 1 do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda, de 11 de setembro de 2024, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, e no Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Subcomitê de Estratégia Digital do Ministério da Fazenda, instância colegiada, de apoio ao Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda, com o objetivo de apoiar tecnicamente o Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais nos assuntos relativos à implementação de políticas, diretrizes, normas e orientações transversais de governança digital.
I - considerar a gestão descentralizada das ações relativas à Governança Digital no contexto do Ministério da Fazenda;
II - observar as diferenças de cultura, nível de maturidade de gestão e forma de organização dos órgãos e unidades do Ministério da Fazenda;
III - promover a construção coletiva e o alinhamento entre as políticas, diretrizes, normas e orientações transversais mencionadas nesta Portaria;
IV - funcionar de maneira articulada com outras instâncias do Ministério da Fazenda vinculadas ao Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais e ao Comitê Estratégico de Governança e Gestão; e
V - disseminar melhores práticas de forma a promover, de maneira estruturada, a evolução contínua do nível de maturidade de governança e de gestão relativos aos temas em que atua, no contexto do Ministério da Fazenda.
I - transversalidade: o exercício de alinhamento dos órgãos e das unidades do Ministério da Fazenda, no que for comum a todos, respeitando as perspectivas e as complexidades envolvidas;
II - construção coletiva: as ações em que envolvam os diversos órgãos e unidades do Ministério da Fazenda, na condução de políticas, diretrizes, normas e orientações, respeitando suas especificidades, níveis e modalidades;
III - Governança Digital: o conjunto de políticas, regras, processos e práticas que orientam o uso de tecnologias digitais nas organizações com o objetivo de melhorar a disponibilização de informação e a prestação de serviços públicos, incentivar a participação da sociedade no processo de tomada de decisão e aprimorar os níveis de responsabilidade, transparência e efetividade do governo;
IV - Tecnologia da Informação e Comunicação: ativo estratégico que suporta processos de negócios institucionais, mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações;
V - Modelo de Governança de Tecnologia da Informação: documento que contém conceitos, objetivos, princípios, diretrizes, papéis e responsabilidades da Tecnologia da Informação no contexto transversal do Ministério da Fazenda;
VI - Estratégia de Governança Digital: é um conjunto de recomendações estratégicas que tem por objetivo articular e direcionar as iniciativas de governo digital entre todos os entes federados, de modo a ampliar e simplificar o acesso do cidadão aos serviços públicos;
VII - Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação: documento que tem por objetivo assegurar que as metas e objetivos da Tecnologia da Informação estejam fortemente vinculados às metas e aos objetivos do negócio e da estratégia da Instituição e, portanto, alinhado com seu planejamento estratégico;
VIII - Plano de Transformação Digital: instrumento que contém estratégia estruturada para transformar serviços públicos em digitais, baseada na listagem e revisão dos serviços do Ministério, avaliando seu nível de digitalização e aplicando diagnósticos para identificar a melhor forma de digitalizá-los;
IX - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação: instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de TIC, com o objetivo de atender às necessidades finalísticas e de informação de um órgão ou entidade para um determinado período. É o instrumento de alinhamento entre as estratégias e os planos de TIC e as estratégias organizacionais; e
X - plano de trabalho: instrumento de governança que tem por objetivo instituir uma estratégia de ação clara e transparente contendo plano de resultados anuais para o colegiado.
Art. 4º Ao Subcomitê de Estratégia Digital do Ministério da Fazenda cabe o exercício das seguintes funções:
I - coordenar, no contexto transversal do Ministério da Fazenda, e propor ao Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda, para fins de análise e aprovação:
b) capítulo da Política de Segurança da Informação, que diz respeito à Tecnologia da Informação e do Governo Digital;
c) Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação, alinhado à Estratégia de Governança Digital do Governo Federal e ao Planejamento Estratégico Institucional do Ministério da Fazenda;
e) demais iniciativas e ações afetas à Governança Digital submetidas pelo Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda.
II - viabilizar mecanismos para a comunicação e a institucionalização das políticas, diretrizes, normas e orientações transversais emanadas pelo Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda relativos à governança digital;
III - reportar, periodicamente, ao Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda, os resultados do monitoramento e avaliação das políticas, diretrizes e normas transversais aprovadas pelo colegiado superior;
IV - manifestar-se previamente sobre matérias relacionadas à governança digital submetidas ao Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda; e
V - assessorar o Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda, e atuar sob sua liderança, no tocante aos assuntos relativos às políticas, diretrizes, normas e orientações transversais de Governança Digital no contexto transversal do Ministério da Fazenda.
§ 1º Os planos, programas e políticas listados no inciso I poderão, no que couber, a partir de uma lógica de transversalidade e alinhamento, ser detalhados, especializados e aprovados, ou incorporados a outros normativos existentes, no contexto dos órgãos fazendários correlatos do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, conforme instituído em Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011.
§ 2º O Subcomitê de Estratégia Digital do Ministério da Fazenda possui atuação técnica, propositiva e regulatória nos assuntos relacionados ao seu âmbito de atuação, conforme os incisos I, II e III, além do caráter consultivo, nos moldes dos incisos IV e V.
Art. 5º O Subcomitê de Estratégia Digital do Ministério da Fazenda será composto por representantes, titulares e suplentes, indicados pelos seguintes órgãos e unidades:
§ 1º Os órgãos e as unidades mencionadas no caput exercem a gestão descentralizada de tecnologia da informação na sua esfera de atuação ou contexto.
§ 2º Os membros titulares relacionados no caput deverão ser, preferencialmente, os ocupantes de cargos ou funções executivas de nível 13 ou superior, designados como autoridades máximas de TI, sendo indicados pelos dirigentes das unidades que representam e designados por ato do Presidente do Subcomitê de Estratégia Digital do Ministério da Fazenda.
§ 4º A Subsecretaria de Gestão, Orçamento e Tecnologia da Informação representará no Subcomitê de Estratégia Digital do Ministério da Fazenda os seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
III - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Aberta e de Capitalização;
§ 5º O Subcomitê de Estratégia Digital do Ministério da Fazenda será presidido pelo Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda que, em seus impedimentos, será representado pelo seu substituto formal.
§ 6º A Secretaria-Executiva do Subcomitê de Estratégia Digital do Ministério da Fazenda será exercida pela Coordenação de Governança e Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento da Secretaria-Executiva, que coordenará o plano de trabalho do colegiado.
I - em caráter ordinário, no mínimo duas vezes ao ano, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião; e
II - em caráter extraordinário, poderão ser convocadas reuniões, com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
§ 2º O quórum mínimo para aprovação de deliberações será de maioria simples dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 3º Qualquer membro do Subcomitê poderá propor assuntos para a pauta da reunião seguinte, desde que sejam apresentados à Secretaria-Executiva do Comitê com antecedência mínima de sete dias úteis da convocação da reunião, de acordo com calendário de reuniões ou plano de trabalho do colegiado.
Art. 7º A juízo do Presidente do Subcomitê de Estratégia Digital do Ministério da Fazenda ou por decisão da maioria simples dos seus membros, poderão ser convidados servidores do Ministério da Fazenda ou representantes de organizações públicas ou privadas para participar das reuniões dos respectivo colegiado, sem direito a voto.
Art. 8º A Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda proverá serviços de apoio técnico ao funcionamento do colegiado, considerando o disposto no art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro 2024.
III - deliberar pela submissão de matérias específicas à votação virtual pelos membros do colegiado;
Art. 10. São atribuições da Secretaria-Executiva do Subcomitê de Estratégia Digital do Ministério da Fazenda:
Art. 11. O Subcomitê de Estratégia Digital do Ministério da Fazenda poderá instituir e extinguir grupos de trabalho de caráter temporário, formalizados em atas de reunião do colegiado.
Art. 12. As atividades, reuniões e proposições do Subcomitê de Estratégia Digital do Ministério da Fazenda e seus grupos de trabalho serão divulgadas internamente.
Art. 13. O Subcomitê de Estratégia Digital do Ministério da Fazenda publicará suas atas e resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.
Art. 14. O Subcomitê de Estratégia Digital do Ministério da Fazenda poderá elaborar, revisar e aprovar por ato próprio seus regimentos internos.
Art. 15. A Secretaria-Executiva do Subcomitê de Estratégia Digital do Ministério da Fazenda poderá disponibilizar manuais, guias ou instrumentos congêneres aprovados pelo próprio colegiado ou pelo Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda com vistas a orientar a execução de procedimentos e atividades no contexto da temática em que atua, tendo em vista a disseminação de melhores práticas.
Art. 16. A participação no Subcomitê de Estratégia Digital do Ministério da Fazenda será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 17. A Secretaria-Executiva do Subcomitê de Estratégia Digital do Ministério da Fazenda será responsável pelo seu funcionamento.
Parágrafo único. As reuniões do Subcomitê de Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda poderão ocorrer nos seguintes formatos:
IV - circuitos deliberativos virtuais, tendo como base o preenchimento de formulários ou o envio de posicionamentos formais por e-mail e formalização via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.