Portaria MF nº 90, de 20 de janeiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 21/01/2025, seção 1, página 93)  
Delega competência para responder como representante do Ministério da Fazenda no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ pelas atribuições e atividades que especifica, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, e tendo em vista a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024 e a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica delegada ao Coordenador de Contabilidade e Custos da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, a competência para ser o representante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Compõe o conjunto de atribuições e atividades próprias do representante do CNPJ aquelas descritas na Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, notadamente:
I - prática de atos necessários à titularidade do CNPJ do Ministério da Fazenda;
II - outorga de poderes, por meio de procuração, aos CNPJ filiais do Ministério da Fazenda para prestação de informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, à Caixa Econômica Federal, à Previdência Social, às Secretarias de Fazenda Estaduais e Municipais e à Justiça do Trabalho; e
III - acompanhamento do repasse tempestivo das informações e de eventuais pendências vinculadas ao CNPJ da matriz e das filiais.
Art. 2º Ficam convalidados os atos referidos no artigo anterior praticados entre o dia 2 de janeiro de 2025 e a publicação da presente Portaria, e que tenham apresentado, exclusivamente, vício de competência em sua expedição.
Art. 3º Fica revogada a Portaria MF nº 4, de 23 de janeiro de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.