Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2012, de 18 de outubro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 17/01/2025, seção 1, página 202)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. ALÍQUOTA ZERO.
Estão abrangidos pelo benefício de alíquota zero, previsto no art. 1º, inciso II da Lei nº 10.925, de 2004, os "defensivos agropecuários", desde que sejam devidamente registrados como tais junto ao Ministério da Agricultura, observadas as disposições do Decreto nº 4.074, de 2002, juntamente com o art. 24 do Decreto nº 5.053, de 2004.
Para os fins previstos no art. 1º, II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se "defensivos agropecuários" os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), consoante preveem o art. 5º do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 335, DE 23 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.802, de 1989; art. 1º, II e § 2º, da Lei nº 10.925, de 2004; arts.1º a 3º e 12 do Decreto-lei nº 467, de 1969; Decreto nº 2.376, de 1997; art. 5º, II, do Decreto nº 4.074, de 2002; arts. 4º, 24 e 25 do Anexo do Decreto nº 5.053, de 2004; art. 1º, II e § 2º do Decreto nº 5.630, de 2005; Decreto nº 7.660, de 2011, art. 2º, §3º da IN RFB nº 1.234, de 2012.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. ALÍQUOTA ZERO.
Estão abrangidos pelo benefício de alíquota zero, previsto no art. 1º, inciso II da Lei nº 10.925, de 2004, os "defensivos agropecuários", desde que sejam devidamente registrados como tais junto ao Ministério da Agricultura, observadas as disposições do Decreto nº 4.074, de 2002, juntamente com o art. 24 do Decreto nº 5.053, de 2004.
Para os fins previstos no art. 1º, II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se "defensivos agropecuários" os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), consoante preveem o art. 5º do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 335, DE 23 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.802, de 1989; art. 1º, II e § 2º, da Lei nº 10.925, de 2004; arts.1º a 3º e 12 do Decreto-lei nº 467, de 1969; Decreto nº 2.376, de 1997; art. 5º, II, do Decreto nº 4.074, de 2002; arts. 4º, 24 e 25 do Anexo do Decreto nº 5.053, de 2004; art. 1º, II e § 2º do Decreto nº 5.630, de 2005; Decreto nº 7.660, de 2011, art. 2º, §3º da IN RFB nº 1.234, de 2012.

ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.