Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7027, de 20 de dezembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 09/01/2025, seção 1, página 19)  
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
O fator relevante para determinar se há a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30 - COSIT, DE 21 DE JANEIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
O fator relevante para determinar se há a incidência da Cofins no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30 - COSIT, DE 21 DE JANEIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.