Instrução Normativa DPRF nº 73, de 16 de setembro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 17/09/1991, seção 1, página 19809)  

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Dispõe sobre o cálculo do benefício fiscal relativo a Programa de Alimentação do Trabalhador.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Para efeito de utilização do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, o custo máximo da refeição previsto na Portaria Interministerial nº 326, de 7 de julho de 1977, será de 800,00 (oitocentos cruzeiros), devendo o valor do incentivo fiscal por refeição, dedutível do imposto de renda, ser calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre o valor acima, diminuído da receita correspondente à participação dos trabalhadores nos custos das refeições, cobrada pela empresa.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.