Portaria Conjunta
RFB
/ SPA
nº 3, de 06 de janeiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 08/01/2025, seção 1, página 46)
Dispõe sobre a constituição de grupo de trabalho formado por integrantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Prêmios e Apostas.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, considerando suas competências regimentais, bem como:
i. a autorização a pessoas jurídicas para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa por agentes econômicos privados em todo o território nacional, nos termos do art. 29, § 3º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, dos arts. 4º a 13 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, da Portaria Normativa MF nº 1.330, de 26 de outubro de 2023, e da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024;
ii. os requisitos legais e regulamentares, especialmente os de regularidade fiscal, idoneidade e de prevenção à lavagem de dinheiro e outros delitos, a serem mantidos durante a vigência da autorização;
iv. a diretriz de prestigiar a autorregularização e a conformidade dos contribuintes, buscando evitar o litígio, reservando a fiscalização repressiva preferencialmente àqueles não aderentes à regulamentação dos jogos e apostas e às oportunidades de conformidade tributária; e
v. a diretriz de cooperação entre a RFB e a SPA, com compartilhamento de dados e experiências, resguardado o sigilo fiscal dos contribuintes e as prerrogativas institucionais de cada órgão, resolvem:
I - acompanhar o comportamento do setor de jogos e apostas, referente à modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa, em relação à regularidade fiscal e manutenção dos requisitos para a autorização das pessoas jurídicas autorizadas, e, especialmente, subsidiar a identificação de possível atuação ilegal de empresas não autorizadas a operar no Brasil, as quais podem estar envolvidas em lavagem de dinheiro e outros delitos;
II - subsidiar proposta de programa de conformidade para regularização de obrigações tributárias em relação a período pretérito à autorização, para as pessoas jurídicas autorizadas;
III - propor ação conjunta para instruir o trabalho de fiscalização repressiva da Subsecretaria de Fiscalização da Receita Federal do Brasil; e
IV - propor a criação de canal específico para o compartilhamento de informações, nos limites legais de atuação de cada órgão, observado o sigilo fiscal.
Art. 3º O prazo de duração do GTI-Bets será de 6 (seis) meses, prorrogáveis por decisão dos Secretários.
Art. 4º O GTI-Bets apresentará relatórios bimestrais às Secretarias, além do relatório conclusivo ao final dos trabalhos, com as propostas indicadas no art. 1º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.